-
GABARITO: LETRA A
I - CERTO: A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
II - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
III - ERRADO: "O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 98, in fine) nas ações de responsabilidade civil pelo fato do produto para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor. Nesse particular, reprise-se, o STJ, superando uma divergência inicial, consolidou o entendimento de que tal vedação não se restringe à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do CDC), sendo igualmente aplicável às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 790.)
Em acréscimo, registre-se que o art. 88 do CDC, ao proibir que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, constitui norma prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos. Por isso, tal norma somente pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
-
Letra A.
II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão - errado, súmula, exceção - não aplica CDC - modalidade autogestão.
III A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto - errado - não se limita.
seja forte e corajosa, tenha fé.
-
(...) apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/77c67132097f9b1ff028aed0eca8d21b
-
I C É legítima a cobrança, por instituição bancária, de juros capitalizados decorrentes de contrato de mútuo quando houver expressa pactuação entre a instituição e o consumidor.
Informativo 599 STJ (2017) - A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
II E Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
III E A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto.
CDC, Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto ou serviço), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
AgRg no AREsp 694.980/MS (2015) - Não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral: “A vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”.
-
Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.
No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, "sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso".
A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.
Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do .
"Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição", comentou a relatora.
-
Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.
Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.
A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no não se limita à responsabilidade por fato do produto (), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos e )". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.
No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento ().
"Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.
.
.
-
E ai, tudo bom?
Gabarito: A
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
-
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
-
GABARITO: A
I - CERTO: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
II - ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
III - ERRADO: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
-
Juris em Teses do STJ. 4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).