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SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
GABARITO - D
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Exemplo rápido da alternativa D:
Você atende o celular da sua namorada e ele explode na sua orelha, causando ferimentos.
Em razão disso você quer acionar o fabricante do celular para pleitear danos materiais, estéticos e morais.
Em tese, você não é o consumidor do celular. Sua namorada que o comprou, então ela é a consumidora. Você é um terceiro alheio ao contrato.
Porém, como você foi uma vítima causada pelo produto (explosão - fato do produto), você é equiparado a consumidor para fins de aplicação do CDC, conforme autorizado expressamente pelo art. 17.
E qual a vantagem disso?
Ora, as norma do CDC são muita mais favoráveis à vítima que busca reparação do que as do Código Civil, como, por exemplo, a regra geral da responsabilidade civil objetiva e solidária da cadeia de fornecedores.
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É o chamado ''Consumidor por Equiparação'' ou ''Bystander'', previsto no art. 17, do CDC, conforme se verifica:
“1. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 2. A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos a terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.”córdão n.1162657, 07001302620188070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 08/04/2019.
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GAB. D
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Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
Bystanders (espectadores) – As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.
Ex:
STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.
STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.
STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.
STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).
STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.
STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.
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A alternativa D é realmente correta, mas por que a E está errada? Se há um contrato, o consumidor é classificado como consumidor strictu sensu e não por equiparação
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No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação”
A) não é aplicada a casos em que haja identificação de publicidade enganosa ou abusiva.
CDC, Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte (práticas comerciais e proteção contratual), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (consumidor potencial ou virtual).
Praticas comerciais: oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados.
B) é aplicável à tutela coletiva, não sendo possível a utilização desse conceito para legitimar a propositura de demandas individuais.
CDC, Art. 2, Parágrafo único. EQUIPARA-SE a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (consumidor por equiparação).
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
C) é o fundamento autorizador para que pessoa jurídica figure na relação jurídica de consumo.
Pessoa jurídica é consumidor no sentido estrito:
Art. 2° CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (consumidor standard).
D) é aplicada a casos de vítimas de acidentes de consumo por fato do produto.
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo FATO do produto e do serviço), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as vítimas do evento (consumidor por bystandard).
FATO (acidente de consumo): ocorrência de danos decorrentes do produto ou serviço, atingindo o consumidor em sua integridade física ou moral.
E) não incide para os casos de proteção contratual do consumidor.
CDC, Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte (práticas comerciais e proteção contratual), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (consumidor potencial ou virtual).
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Eu só queria a explicação da alternativa "E".
:/
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Espécies de consumidores:
- Consumidor strictu sensu (standart) = é o famoso destinatário final
- Consumidores equiparados:
- equiparados bystander: vítimas do evento
- equiparados em sentido coletivo: coletividade de pessoas, mesmo indetermináveis, que intervenham na relação de consumo
- equiparados virtuais ou potenciais: todos aqueles expostos às práticas comerciais (lembrar das propagandas na TV), ainda que indetermináveis.
=)
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CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f4232eff-ff
- FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/9f815cb8-70
- FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e3ed5765-1a
- FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0f0dcb51-97
- FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/94741799-2f
- FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/98ed4374-79
- FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c5c76114-a6
Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito
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Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).
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GABARITO: D
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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Fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico
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ByStander só no fato do produto e do serviço, e não no vício.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (...)