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ID
5374183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor foi vítima de roubo, mediante uso de arma de fogo, enquanto lanchava em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food. Em decorrência desse fato, o referido consumidor ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais em face da referida lanchonete (fornecedora).

Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fornecedor é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

    Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

    • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b62d343d76d2ab4e2d65e547b0f4c75c>. Acesso em: 19/08/2021.

  • Jurisprudência do STJ:

    • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

  • A questão fala em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food, o que induz a pensar que o termo “utilizado costumeiramente“ daria ideia de que haveria reponsabilidade da empresa, com intuito de confundir o candidato, mas descartar-se de imediato a responsabilidade pelo fato de se tratar de área pública.

     do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Tendo em vista que o estacionamento é público não há obrigação.

  • No INFO 637 do STJ, a corte entendeu que havia responsabilidade civil. No caso em questão, a questão deveria ser anulada. Não é um assunto totalmente pacificado.

    A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

    A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança.

    A empresa, ao oferecer essa modalidade de compra, aumentou os seus ganhos, mas, por outro lado, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1450434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2018 (Info 637)

  • Nao confundir com aquele precedente da MC Donalds

  • Mas o estabelecimento comercial não está se beneficiando do estacionamento (ainda que gratuito e externo)? "ubi emolumentum, ibi onus".

  • Letra E.

    Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento.

    STJ -. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b62d343d76d2ab4e2d65e547b0f4c75c

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Info. 648/STJ (2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento.

  • Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:

    • Estacionamentos privados (pagos);
    • Estacionamentos de grandes shopping centers;
    • Estacionamentos de grandes redes de hipermercados;

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a14185bf0c82b3369f86efb3cac5ad28?categoria=5&subcategoria=49

  • ESTACIONAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL

    Situação / Há dever de indenizar? / STJ

    Dano ou furto em estacionamento SIM Súmula 130-STJ

    Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete NÃO REsp 1.431.606-SP

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete SIM REsp 1.450.434-SP

    Roubo em estacionamento pago SIM EREsp 1.118.454-RS

    Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center SIM REsp 1.269.691-PB

    Roubo em estacionamento de hipermercado SIM REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frete ao supermercado NÃO REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento de banco SIM REsp 1.045.775-ES

    Furto em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública SIM REsp 1.321.739-SP

    Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública NÃO REsp 1.321.739-SP

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking localizado dentro do shopping center SIM REsp 1.321.739-SP 

  • GABARITO E - há dever de indenizar nas seguintes situações?

    1) Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete: NÃO (STJ, REsp 1.431.606, 2014)

    2) Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete: SIM (STJ, REsp 1.450.434, 2014)

    3) Roubo em estacionamento pago: SIM (STJ, EREsp 1.118.454, 2006)

    4) Roubo no estacionamento/cancela de shopping center: SIM (STJ, REsp 1.269.691, 2011)

    5) Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frente ao supermercado: NÃO (STJ, REsp 1.642.397, 2018)

    6) Roubo em estacionamento de banco: SIM (STJ, REsp 1.045.775, 2008)

    7) Roubo ocorrido em estacionamento aberto da faculdade, logo após a vítima sacar dinheiro do banco: NÃO (STJ, REsp 1.487.050, 2019).

    8) Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública: NÃO (STJ, REsp 1.321.739, 2013)

    9) Roubo no posto de gasolina enquanto abastecia veículo: NÃO (STJ, REsp 1.243.970, 2012).

    10) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: NÃO (STJ, Tese 14, Ed. 42).

    fonte: dizer o direito

  • Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

    "No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

    .

  • GABARITO: E

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ- EREsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação; DJe 02/05/2019)

  • Se não é atrativo específico de clientela ou espaço reservado oneroso, não há fortuito interno indenizável

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA.

    1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas.

    2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes.

    3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.

    4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).

    5. Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.

    6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes.

    7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.

    8. No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo. [...]. (STJ, REsp 1487050/RN, 4T, j 05/11/2019, DJe 04/02/2020)

  • O STJ entende que, em regra, o Roubo é fato inevitável e irresistível (fortuito externo).

    Exceções:

    a) serviços que, em sua natureza, envolvem risco à segurança. O risco é evento previsível.

    b) quando há exploração direta da atividade, por exemplo, estacionamentos pagos.

    c) quando, por benefícios indiretos, o fornecedor assume implicitamente o dever de segurança, por exemplo, estacionamento de shopping.

    d) quando o fornecedor acaba atraindo para si essa responsabilidade, por exemplo, divulgando a segurança como qualidade.