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GABARITO: LETRA D
I - ERRADO: O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
- “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]
II - CERTO: Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município. (JEAN MARC SASSON. Em decisão, STJ permite o bis in idem na infração ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental>. Acesso em: 20 Aug. 2021.)
III - CERTO: Em sede de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, devem preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º). Não se pode, portanto, contrariar aquilo que foi definido pela legislação federal, sobretudo para conferir uma proteção deficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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O julgado que serve de suporte jurídico para considerar o item II correto é o Resp. 1.132.682-RJ, julgado em 13/12/2016, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, "A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem".
Entretanto, de acordo com os comentários do Dizer o Direito, o referido entendimento encontra-se superado, vejamos:
"ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova".
E o prof. Márcio André continua, citando o próprio posicionamento do relator:
"O próprio Ministro Relator fez uma ressalva ao final de seu voto, dando a entender que a decisão poderia ser diferente se já estivesse em vigor a LC 140/2011: 'Registro, por fim, que, à época da infração administrativa sancionada, ainda não se encontrava em vigor a LC 140/2011, que fixou normas para cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 23, parágrafo único, da CF.'”
Logo, ao meu ver, a questão é passível de anulação.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/08/2021.
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Letra D.
I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União - Errado,Município é competente.
seja forte e corajosa
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Estranho o item II, vejamos :
Lei 9.605, Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
....
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Sobre o erro do item I:
"I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União" (ERRADO)
FUNDAMENTO: "Art, 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
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A competência para legislar sobre responsabilidade em matéria ambiental é concorrente entre Uniao, Estados e DF, conforme dispoe o artigo 24, VII, da CF. Acrescenta-se que a competência legislativa dos Municípios está prevista no artigo 30, da CF, que trata de assuntos de interesse local e pode ser suplementar à legislação estadual e federal no que couber.
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Quanto ao item III, segue recente decisão em ADI:
É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
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Item I: art, 24, VIII, CF
Item III: art. 24, §2º (normas estaduais não podem contrariar normas gerais da União)
Sobre o item II:
"Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo relator Herman Benjamin — reconhecido jurista e doutrinador da área ambiental — decidiu que a Petrobras terá de pagar uma multa no valor de R$ 10 milhões ao município de Angra dos Reis (RJ), em razão do derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande ocorrido em maio/2002, em que pese a existência de multa prévia aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil (REsp 1.132.682)." (https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental)
Ao que parece, essa decisão é super criticada, principalmente, por supostamente ofender a LC 140/2011 (art. 17, caput e §3º), mas a assertiva da banca não conflita com o que prescreve a lei. Veja:
LC 140/2011 "Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (...)
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."
Portanto, a exigibilidade da multa está vinculada ao ente competente/órgão responsável pelo licenciamento ou autorização e não ao grau federativo ("União > Município"), de forma que não existe regra no sentido de que o auto de infração lavrado pela União prevalecerá (afastará a exigibilidade) sobre o do município. Tudo dependerá de qual é o ente competente para licenciamento ou autorização, conforme o caso, circunstância esta que a banca não menciona ou sugere na questão.
Logo, é CORRETO dizer que o pagamento de multa imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, pois, em regra, conforme o §3º acima, a competência para lavratura do auto de infração não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização e, quanto à exigibilidade, prevalece aquele lavrado pelo que tenha competência para licenciamento.
A exigibilidade do AI do município, portanto, não é afastada apenas em razão da lavratura de outro AI, pela União, sobre o mesmo fato. O do município pode, inclusive, prevalecer sobre o da União, conforme o caso.
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A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
O inverso, contudo, não é verdadeiro.
Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.
Houve um silêncio eloquente do legislador.
Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.
Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.STJ. 2ª Turma. REsp 1132682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).
ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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concordo com Vinícius dos Santos, mas, parece que a Cebraspe gosta de jurisprudência inconstitucional
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I - : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
II - : Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município. (JEAN MARC SASSON. Em decisão, STJ permite o bis in idem na infração ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental>. Acesso em: 20 Aug. 2021.)
III - Em sede de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, devem preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º). Não se pode, portanto, contrariar aquilo que foi definido pela legislação federal, sobretudo para conferir uma proteção deficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Quem acertou, errou
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Item II - 667/STJ DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. MULTA. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem.
Item III - 1014/STF DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
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II O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.
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Entendo que o gabarito está errado. A banca deu por certa a segunda afirmativa com base em decisão do STJ, relativa a um episódio em que o Município de Angra dos Reis aplicou multa contra a Petrobras, que já tinha sido multada pela União em relação ao mesmo fato.
Acontece que a decisão do STJ tem por base o artigo 76 da Lei 9.605/98, segundo o qual as multas dos Estados, DF e Municípios substituem as multas da União. Todavia, o próprio voto do relator destaca que a decisão seria diferente se o fato tivesse ocorrido após a vigência da LC 140/11, a qual expressamente veda a dupla sanção pelo mesmo fato, artigo 17.
Ou seja, a afirmativa tem respaldo jurisprudencial, mas não está correta, porque atualmente se aplica a LC 140.
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clique aqui quem estuda várias teorias complexas.. mas ainda confunde competência concorrente com privativa ..... kkkk
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LC 140/2011
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Lei nº 9.605/98.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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GABARITO: D
I - A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.
- ERRADO: A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente, e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
- FUNDAMENTO: Art, 24, VIII, CF/88 - ". Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"
II - O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.
- CERTO: Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; por outro lado, a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
- FUNDAMENTO: INFO 667/STJ. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020
III - A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.
- CERTO: É inconstitucional lei estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto.
- FUNDAMENTO: INFO 1014/STF. DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
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Acertei, mas essa é bem chatinha!
gabarito: D
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A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente.
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GABARITO: D
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Não sabia ,mas achei bem absurdo.
COMO VOCÊ VAI SER PUNIDO 2 X VEZES PELO MENOS FATO ?
CLARO ABUSO DE PODER!
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COMENTÁRIO DA II:
A norma mais recente prescreve que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, ao passo que a anterior vedava a cobrança da sanção pecuniária pela União, se já houve sido aplicada pelos demais entes federativos. Como se percebe, o critério adotado pelo legislador é de que prevalece a multa lavrada pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, em detrimento da constituída pela União.
Embora passível de questionamento, sobretudo se considerado o regime de cooperação entre os entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição (art. 23, VI e VII, da CF), o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção de que, em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios predomina sobre a multa de natureza federal. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.
Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.
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Desculpem a ignorância, mas coloquei como falsa pois, falava em PENA PECUNIÁRIA, e somente o judiciário impõe pena, mesmo sendo restritiva de direitos, talvez eu tenha viajado. Mas concordo que se fosse multa poderia ser aplicada, alguém pode tirar essa dúvida? porque vi que ninguém questionou isso nos comentários.
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quer acertou acertou, quem errou acertou ou errou, quem errou errou
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à repartição constitucional
de competências, em especial no que diz respeito à matéria ambiental. Analisemos
as assertivas:
Assertiva
I: está incorreta. Conforme o STF, ““O Município é competente para
legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse
local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida
pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE
586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]
Assertiva
II: está correta. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais
já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem (vide
REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 12/03/2020).
Assertiva
III: está correta. Nesse sentido, segundo o STF, “é inconstitucional lei
estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para
atividades de lavra a céu aberto” (vide ADI 6650, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG
04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
Portanto,
apenas os itens II e III estão certos.
Gabarito
do professor: letra d.
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CUIDADO! Sobre o ITEM III da questão!
Em complemento aos comentários dos colegas, colaciono a advertência feita na análise do julgado pelo Dizer o Direito:
Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3a54649aeec04cf1c13907bc6c5c8aa?categoria=9&subcategoria=72
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Realmente, questão muito complicada. Conhecia o julgado e lembrava do comentário de que estava desatualizado, por isso, marquei falso. Fui olhar e a CESPE não anulou a questão, embora o enunciado não fale "de acordo com o entendimento do STJ" - o que blindaria a questão. Bom que para provas futuras, vão ter que manter o "entendimento", ainda que contra legem.
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Entendo que o item II está errado.
II - O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.
Lei Complementar 140:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...)
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Como a questão não mencionou a antiga posição da jurisprudência, entendo que está errado o item.
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I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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II O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.
Competência para aplicação de multas é do ente da federação que detém a competência para o licenciamento ou autorização (art. 17, LC 140).
Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo DF poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município:
- Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
- Informativo 667 STJ (2020) - Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; por outro lado, a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
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III A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.
CF, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Informativo 1014 STF (2021) - É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da CF. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da CF por inobservar o princípio da prevenção.
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É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção. STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).