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GABARITO - A
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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GAB: A
Letra de Lei.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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Art. 10, Lei 9.605/1988. As penas de interdição temporária de direitos (art. 8, II) são proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos.
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Pessoal, desculpem o comentário enorme, mas isso CONFUNDE MUITO. Vamos lá.
Em primeiro lugar, tem-se que:
As Penas aplicáveis às pessoas físicas por crimes ambientais são:
a)pena privativa de liberdade;
b) pena restritiva de direitos;
c)Multa
As Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ambientais são:
a)Multa
b) restritivas de direito
c) prestação de serviços a comunidade;
NÃO CONFUNDIR ! TODOS ESSES DISPOSITIVOS ABAIXO SE APLICAM A PESSOA FÍSICA.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito (RD) são a proibição de o condenado
· contratar com o Poder Público,
· receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
· participar de licitações
pelo prazo de
- 5 anos, no caso de crimes dolosos, e
- 3 anos, no de crimes culposos.
AGORA, NÃO CONFUNDA COM AS HIPÓTESES DE RESTRITIVA DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A QUESTÃO TENTAVA TE CONFUNDIR AQUI \/
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público (RD) e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.
Obs: você tinha que se atentar que o comando da questão remetia à RD da pessoa física. Isso porque, quanto à Pessoa Jurídica não se fala em vedação específica à participação de licitações, mas sim em vedação à contratação com o poder público, num todo. Além disso, o prazo é maior para pessoa jurídica (10 anos)
POR FIM, NÃO CONFUNDIR !!
HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DECORRENTE DE CRIME AMBIENTAL (pessoa física ou jurídica)
· proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de 10 anos (PESSOA JURÍDICA)
e
· proibição de o condenado contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e 3 anos, no de crimes culposos (PESSOA FÍSICA)
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HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (pessoa física ou jurídica)
· proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 ANOS
Vaaleu !
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GABARITO: A
PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO
---> Proibição de o condenado contratar com o Poder Público.
---> Receber incentivos fiscais ou quais outros benefícios.
---> Participar de licitações. PRAZO: 5 anos (crimes dolosos) e 3 anos (crimes culposos)
FUNDAMENTO: Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo PRAZO: 5 anos (crimes dolosos) e 3 anos (crimes culposos).
Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos.
Jó 22:28
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Apenas para complementar:
A doutrina critica sobremaneira os prazos previstos pelo artigo 10 da LCA, fundada na ideia de que a LCA não prevê nenhum crime doloso com pena máxima de 5 anos, tampouco crime culposo com pena máxima de 3 anos. Portanto, não poderia a pena restritiva de direitos (que tem caráter substitutivo) ser maior que a pena privativa de liberdade (substituída).
Trata-se de desproporcionalidade. Por essa razão, sugere a desconsideração desses patamares e invoca-se a previsão do artigo 7º, §único da LCA:
Art. 7º (...)
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
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Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Crimes dolosos: 5 anos
Crimes culposos: 3 anos
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Previsão como crime e infração administrativa: pune os dois; previsão como crime:pune os dois, por inequívoca violação de uma “regra jurídica de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (STJ).
Tríplice responsabilização em matéria ambiental: penal, civil e administrativa.
Abraços
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5 D / 3 C
E SÓ!
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Acertei e tudo, mas esse é o tipo de questão que na hora da prova dá uma dúvida desgraçada...
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Gab: A
Dolo: 5 anos
Culpa: 3 anos
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LEI 9605/98
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
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Regra do puxa , 3/5,5/8,8/10
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Lei 9605/88
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
05 ANOS: CRIMES DOLOSOS
03 ANOS: CRIMES CULPOSOS
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Lei 9605/88
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
05 ANOS: CRIMES DOLOSOS
03 ANOS: CRIMES CULPOSOS
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A pena de interdição temporária de direito à participação em licitações, em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, pode ser aplicada pelo prazo de
→ CINCO ANOS, em crimes dolosos
→ TRÊS ANOS, em crimes culposos
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Resposta: A
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Cobrar pena em uma prova dessa é maldade. Um cargo muito alto pra cobrar um decoreba injusto desse.
Me desculpe quem acha essa questão pertinente.
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Em suma: PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CRIME: 10 ANOS --> PJ
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: 3 ANOS --> PF OU PJ.
PROIBIÇÃO PARTICIPAR LICITAÇÃO
- 3 ANOS (culposo) A 5 ANOS (doloso) --> PF.