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ID
5374204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção, pelo prazo de um ano, sobre certa área onde havia imóveis particulares, com a finalidade de criar área de interesse ambiental. Paulo, proprietário de um dos imóveis existentes na área, interessou-se por uma proposta de compra feita por Pedro, no valor total de R$ 1 milhão. A proposta de Pedro foi a de que, desse montante, 40% do pagamento seria feito a Paulo em dinheiro, e 60%, por meio de permuta com outro imóvel de propriedade de Pedro, situado em área não abrangida pela referida lei municipal. Nesse contexto, Paulo notificou o município, a fim de cumprir as formalidades legais, para que este se pronunciasse sobre o direito de preempção.

Considerando que, nessa situação hipotética, a referida lei cumpriu o devido processo legislativo, assinale a opção correta, com base no Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    • Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (...) § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
    • Do direito de preempção

    Definição Legal: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (D)

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (E).

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. (C)

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (A)

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; (C)

  • GAB: B - Lei 10.257/2001

    A) ERRADO Art. 27.  § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    B) CERTO - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    C) ERRADO – A lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção com a finalidade de criar área de interesse ambiental. De acordo com a doutrina, poderá a municipalidade eleger, dentro de uma mesma área, mais de uma das finalidades previstas no Art. 26. Todavia, caso a lei indique apenas um motivo, a municipalidade estará vinculada a ele. (sinopse direito urbanístico)

    D) ERRADOArt. 25. § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção [...]. O exercício da preempção deve ser restrito às áreas previstas na lei. Segundo o enunciado da questão, o imóvel de Pedro encontrava-se situado em área não abrangida pela referida lei municipal.

    E) ERRADO – ART. 25 § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • qual o erro da C?

  • Acrescentando uma análise crítica.

    Para fins de ITBI o valor de mercado do imóvel nunca é considerado, ou seja, quando tu compra um imóvel por 100.000,00$ o MUNICÍPIO diz que vale 150.000,00.

    Aí, se por ventura, teu imóvel estiver abrangido nessa área onde incide direito de preempção, o município pode utilizar a tabela do IPTU que, no geral, é desatualizada. Então, nesse caso, se ele vendesse o mesmo bem de 100 mil e o município exercesse o direito de preempção teria que pagar, por exemplo, 60 mil (sim pq como disse a tabela do IPTU não acompanha a mesma tabela do ITBI).

    Moral da história, o particular frente ao Estado SEMPRE sai perdendo.

  • A questão abordou o instituto da preempção, definido pelo Estatuto da Cidade como o direito que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Vamos analisar cada alternativa, conforme o que dispõe a Lei 10.257/2001:

    A) ERRADA – O proprietário poderá alienar o imóvel nos termos da proposta realizada pelo adquirente, que ,segundo o enunciado da questão, foi no valor de 1 milhão de reais.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.


    B) CERTA – Conforme art. 27, §3º.


    C) ERRADASegundo posicionamento doutrinário, o exercício do direito de preempção deve estar fundamentado em uma ou mais hipóteses legais, tratando-se de ato vinculado, pois o motivo deverá possuir exata conexão com a finalidade exposta na lei municipal que houver disposto sobre o direito de preferência, Logo, uma vez que o Município apresentou a finalidade de criar área de interesse ambiental, ficará vinculado a este.


    D) ERRADAPara que haja possibilidade do exercício do direito de preempção pelo Poder Público haverá necessidade tanto do plano diretor, contendo tal previsão como lei municipal especificando a área de incidência. No caso em tela, o imóvel que seria objeto de permuta, não estava na área delimitada pela legislação municipal.

    Art. 25, § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.



    E) ERRADA – Conforme art. 25, §2º o dever de notificar o Município sobre as propostas de alienação permanece pelo tempo de validade da lei municipal que regulamentar o direito de preempção.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.





    Gabarito do Professor: B





  • o comentário abaixo está equivocado. Pois por anos, o proprietário também pagou IPTU menor. Quer mudar o valor venal? basta ao proprietário solicitar æ fazenda municipal alteração do valor venal para o de mercado. E vai recolher IPTU sobre a base maior. .