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Gabarito: B
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
- Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (...) § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
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Definição Legal: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (D)
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (E).
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. (C)
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (A)
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; (C)
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GAB: B - Lei 10.257/2001
A) ERRADO – Art. 27. § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
B) CERTO - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
C) ERRADO – A lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção com a finalidade de criar área de interesse ambiental. De acordo com a doutrina, poderá a municipalidade eleger, dentro de uma mesma área, mais de uma das finalidades previstas no Art. 26. Todavia, caso a lei indique apenas um motivo, a municipalidade estará vinculada a ele. (sinopse direito urbanístico)
D) ERRADO – Art. 25. § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção [...]. O exercício da preempção deve ser restrito às áreas previstas na lei. Segundo o enunciado da questão, o imóvel de Pedro encontrava-se situado em área não abrangida pela referida lei municipal.
E) ERRADO – ART. 25 § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
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qual o erro da C?
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Acrescentando uma análise crítica.
Para fins de ITBI o valor de mercado do imóvel nunca é considerado, ou seja, quando tu compra um imóvel por 100.000,00$ o MUNICÍPIO diz que vale 150.000,00.
Aí, se por ventura, teu imóvel estiver abrangido nessa área onde incide direito de preempção, o município pode utilizar a tabela do IPTU que, no geral, é desatualizada. Então, nesse caso, se ele vendesse o mesmo bem de 100 mil e o município exercesse o direito de preempção teria que pagar, por exemplo, 60 mil (sim pq como disse a tabela do IPTU não acompanha a mesma tabela do ITBI).
Moral da história, o particular frente ao Estado SEMPRE sai perdendo.
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A
questão abordou o instituto da preempção, definido pelo Estatuto
da Cidade como o direito que confere
ao Poder Público municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
Vamos
analisar cada alternativa, conforme o que dispõe a Lei
10.257/2001:
A)
ERRADA
– O
proprietário
poderá alienar o imóvel nos termos da proposta realizada pelo
adquirente,
que ,segundo o enunciado da questão, foi no valor de 1 milhão de
reais.
Art.
27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
3o
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica
o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros,
nas condições da proposta apresentada.
B)
CERTA
– Conforme
art. 27, §3º.
C)
ERRADA
– Segundo
posicionamento doutrinário, o exercício do direito de preempção
deve estar fundamentado em uma ou mais hipóteses legais, tratando-se
de ato
vinculado,
pois o
motivo deverá possuir exata conexão com a finalidade exposta na lei
municipal que houver disposto
sobre o direito
de preferência, Logo, uma vez que o Município
apresentou a finalidade de criar
área de interesse ambiental,
ficará
vinculado a este.
D)
ERRADA
– Para
que haja possibilidade do exercício do direito de preempção
pelo Poder Público haverá necessidade tanto do plano diretor,
contendo tal previsão como lei municipal especificando a área de
incidência. No caso em tela, o imóvel que seria objeto de permuta,
não
estava na área delimitada pela legislação municipal.
Art.
25, § 1o Lei municipal,
baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o
direito de preempção e fixará prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso
do prazo inicial de vigência.
E)
ERRADA
– Conforme art. 25, §2º o dever de notificar o Município sobre
as propostas de alienação permanece pelo tempo de validade da lei
municipal que regulamentar o direito de preempção.
§
2o
O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
Gabarito
do Professor: B
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o comentário abaixo está equivocado. Pois por anos, o proprietário também pagou IPTU menor. Quer mudar o valor venal? basta ao proprietário solicitar æ fazenda municipal alteração do valor venal para o de mercado. E vai recolher IPTU sobre a base maior. .