Art. 159 - São infrações disciplinares: [...]
V - conduta incompatível com o exercício do cargo;
[...]
§ 1° Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo: [...]
d) crítica pública e desrespeitosa a órgão da Instituição.
Art. 161. As penas serão aplicadas da seguinte forma:
[...] II - censura, nos casos dos incisos III a VII do artigo 159;
A presente questão demandou conhecimentos acerca da penalidade cabível no caso da prática de conduta consistente em crítica pública e desrespeitosa a órgão do Ministério Público
do Estado do Amapá feita por qualquer de seus membros.
Sobre o tema, aplica-se o art. 159, V e §1º, "d", da Lei Complementar n.º 79/2013 do Estado do Amapá, que constitui a Lei Orgânica do MP amapaense. No ponto, confira-se:
"Art. 159. São infrações disciplinares:
(...)
V - conduta incompatível com o exercício do cargo;
(...)
§ 1° Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo:
(...)
d) crítica pública e desrespeitosa a órgão da Instituição.
"Art. 161. As penas serão aplicadas da seguinte forma:
(...)
II - censura, nos casos dos incisos III a VII do artigo 159;
Como daí se extrai, a prática de conduta incompatível, prevista no inciso V, é passível da penalidade de censura, consoante regra expressa no art. 161, II, da mencionada Lei Orgânica.
Desta maneira, está correta apenas B, que traz como resposta, corretamente, a aplicabilidade da pena de censura.
Todas as demais alternativas propõem soluções que destoam do figurino legal.
Gabarito do professor: B