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LC 79/13 (Lei Orgânica do MPAP):
Art. 120. O Membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
XI - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
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Por curiosidade, há regra semelhante aplicável ao membro do MP/SP (Lei Complementar nº 734/1993):
Artigo 169 - São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
XVII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
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Complementando:
CF, art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
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Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os caput, e
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Abraços
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Cabe ao PGJ representar ao Tribunal de Justiça nos casos de inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais ou municipais, levando-se em conta a Constituição Estadual.
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STF: Membro do MP não precisa de autorização para sair de Estado
Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional norma do Acre que impõe o dever ao membro do MP daquele Estado de pedir autorização ao procurador-Geral toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera.
Em plenário virtual, os ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a previsão se configura como medida restritiva de liberdade, "sem motivos válidos que a justifiquem".
A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O dispositivo impugnado assim dispõe:
Inc. IX do art. 101 da LC 291/14, do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual 309/15: "o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, consistente em requerer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera".
Para a Associação, a medida restringe a liberdade de locomoção.
Norma inconstitucional
Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente a ação. Para a ministra, é inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do MP/AC possam se ausentar da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições, "por configurar ofensa à liberdade de locomoção, nos termos do entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal".
Para chegar a tal conclusão, a ministra citou julgamentos do STF que vão no mesmo sentido. Como exemplo, está a ADPF 90, caso no qual a Corte assentou que a proibição de saída do município sede da unidade onde o policial civil atua, sem autorização do superior hierárquico, configura ofensa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal.
A ministra asseverou que a restrição à liberdade de locomoção estabelecida pela norma impugnada revela-se "desarrazoada e desnecessária" para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.
O entendimento da ministra Cármen foi seguido por todos os ministros da Corte.
Processo: ADIn 6.845
[https://www.migalhas.com.br/quentes/353736/stf-membro-do-mp-nao-precisa-de-autorizacao-para-sair-de-estado]
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A presente questão deve ser resolvida tendo apoio no que estabelece o art. 50, I, "l", da Lei Complementar 79/2013, que constitui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá. No ponto, confira-se:
"Art. 50. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - Administrativas:
(...)
l) autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado;"
Refira-se, todavia, em complemento, que, em recente decisão (ADI 6.845, rel. Ministra CARMEN LÚCIA), o STF pronunciou a inconstitucionalidade de norma semelhante, presente na Lei Orgânica do Ministério Público do Acre, por entender se tratar de regra desarrazoada e desnecessária, ademais de restringir, sem justificativa plausível, a liberdade de locomoção do membro do Ministério Público.
Feito o registro, em se tratando aqui de questão objetiva, que se limitou a exigir conhecimentos acerca da autoridade competente para tal autorização, cumpre apenas reconhecer como correta a letra D, por se a única que conta com o devido amparo legal.
Gabarito do professor: D