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Gabarito: D
Lei 8.666/1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência [...].
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A- Incorreta. Art. 17 da Lei 8.666/93: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]”.
B- Incorreta. Art. 17 da Lei 8.666/93: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]”.
C- Incorreta. Art. 17 da Lei 8.666/93: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]”.
D- Correta. Art. 17 da Lei 8.666/93: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]”.
GABARITO DA MONITORA: “D”
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Gabarito: Alternativa D ( De acordo com o art 17, I, da antiga Lei de Licitações n 8.666/93) modalidade CONCORRÊNCIA.
Porém se atentem a recente alteração legislativa. Serão cobradas nos futuros concursos na forma da antiga lei 8.666/93 e da nova lei 14.133/21 pois a antiga lei manteve a vigência ainda por 2 anos a partir da publicação da nova lei, salvo no que diz respeito as disposições penais.
Lei 14.133/2021 de 01 de abril de 2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
Portanto com a nova lei de licitações 14.133/21 a alienação DEVE ser feita exclusivamente por LEILÂO tanto de bens móveis ou imóveis ( inservivéis a administração ou apreendidos).
Abraços e bons estudos
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os bens públicos, neste caso, especificamente, sobre afetação e desafetação.
Os bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma
questão importante: quais são as pessoas jurídicas de direito público? A
resposta para esta pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o
legislador estabelece que são pessoas jurídicas de direito público interno: I -
União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV -
autarquias e associações públicas; V - demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Os bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos
critérios. Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens
Estaduais e Distritais; ou III- Bens Municipais. Quanto à destinação
podem ser: I- bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens
dominicais. Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens
patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis. Para fins desta
questão é importante saber a classificação dos bens quanto à sua destinação, e
sobre esse ponto vamos discorrer explicando cada uma delas.
Bens de uso comum do povo - são aqueles bens cujo destino é a
utilização pelos indivíduos. Importante destacar aqui que, embora serem de uso
comum, esse uso é regulamentado pelo Poder Público, que pode, inclusive
restringir ou até mesmo impedi-lo.
Bens de uso especial - são aqueles bens utilizados pela própria
Administração Pública para execução dos serviços administrativos e dos serviços
públicos de modo geral. São os bens que a Administração usa para atingir os
seus próprios fins e, ainda que possa ser o utilizado pelos
cidadãos, quando vão a uma repartição pública por exemplo, o uso
primordial é pelo próprio ente estatal. (Estão incluídos não apenas bens
imóveis, mas também os móveis).
Bens dominicais - a classificação como bens dominicais tem caráter
residual, deste modo, todos os bens que não se enquadram como bens de uso
especial ou bens de uso comum do povo estão inseridos nesta classificação de
bens dominicais. Assim, estão inseridos como bens dominicais as terras
devolutas, os prédios públicos abandonados, os bens móveis inservíveis, entre
outros.
Os bens públicos afetados são aqueles que possuem uma destinação específica, ou seja, bens aos quais se confere uma destinação pública, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial. O contrário, quando se tem um bem com destinação (afetado) que sofre processo de desafetação, se tem um bem que possuía finalidade pública deixando de ter, seja por meio de lei ou por meio de um ato administrativo. Neste último caso, tem-se um bem de uso comum do povo ou de uso especial se tornando um bem dominical.
A alienação de um bem público desafetado pode ocorrer, no entanto, depende de demonstração do interesse público, de avaliação do bem e de realização de licitação na modalidade concorrência, conforme determina o art. 17, I, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).
Feita estas explicações já podemos identificar a resposta correta:
A) ERRADA - o leilão não é a modalidade para alienação de bens imóveis.
B) ERRADA - pode ocorrer desde que nos termos previstos em lei.
C) ERRADA - depende de avaliação prévia.
D) CORRETA - está em conformidade com o art. 17, I, da lei federal nº. 8.666/1993.
GABARITO: Letra D