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Gabarito: C
Lei 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa correta:
A- Incorreta. Art.57, § 3 da Lei 8.666/93: “É VEDADO o contrato com prazo de vigência indeterminado.”
B- Incorreta. Art. 57 da Lei 8.666/93: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos: [...] IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.”.
Portanto, embora a regra realmente seja a limitação à vigência da Lei Orçamentária Anual, o caso específico de aluguel de equipamentos de informática, em que o contrato pode durar até 48 meses, é uma exceção, ou seja, não fica limitado à vigência da Lei Orçamentária Anual.
C- Correta. Art. 57 da Lei 8.666/93: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) MESES após o início da vigência do contrato.”
D- Incorreta. Conforme já especificado na alternativa “C”, tal contrato pode estender-se por até 48 (e não 24) meses.
GABARITO DA MONITORA: “C”
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GABARITO - C
Segundo a lei 8.666/93
DURAÇÃO DOS CONTRATOS:
REGRA: restrito aos créditos orçamentários.
EXCEÇÕES:
1- Máximo 04 anos - projetos incluídos no PPA;
2- Até 60 meses e, excepcionalmente, por mais 12 meses - serviços de execução continuada;
3- Até 48 meses - aluguel de equipamentos e programas de informática
4- Até 120 meses - segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável)
Bons estudos!!
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a lei de licitações e contratos.
No caso em tela, quando se trata de duração de contratos, a Lei Federal nº. 8.666/1993 estabelece que estes terão duração adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, no entanto, a própria lei cria exceções, nas quais se tem uma um prazo superior. Neste sentido, vale transcrever o art. 57, que assim dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - nenhum contrato administrativo pode ter prazo indeterminado, trata-se de cláusula obrigatória dos instrumentos.
B) ERRADA - a regra geral, de fato, é esta. Os contratos ficam adstritos aos créditos orçamentários, no entanto, o contrato de aluguel de equipamentos de informática está nas hipóteses de exceção.
C) CORRETA - está em conformidade com o art. 57, IV, da Lei Federal nº. 8.666/1993, conforme transcrito acima.
D) ERRADA - não há tal previsão legal.
GABARITO: Letra C
ATENÇÃO
Com a nova lei de licitações e contratos, Lei Federal nº. 14.133/2021, a redação dos artigos que se referem a duração dos contratos passou a ser a seguinte:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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Lei nº 14.133 de 2021
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.