SóProvas


ID
537466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os efeitos do álcool sobre condutores de veículos automotores têm dado causa a sérios prejuízos advindos de acidentes de trânsito. Com relação à embriaguez no trânsito, julgue os itens a seguir.

A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão hoje seria Errada!
  • questao desatualizada.....
  • Desde a primeira lei seca e agora com a lei 12.760 não é necessário, para caracterizar crime, que se exponha o outro ao perigo concreto, basta apenas que se comprove que o condutor está com sua capacidade psicomotora alterada utilizando-se, o agente de trânsito, para isso o etilômetro (= 0,34 para crime), testemunhas, video, termo de constatação da embreaguês e etc...
    1%inspiração, 99%transpiração e 100% Fé em Deus!

  • pessoal a lei 12760 nao alterou as concentrações mínimas para caracterizar crime . a questão ainda é valida.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    portanto A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima,
    certo !!??
  • Gabarito Atualizado: ERRADO. O crime de embriaguez ao volante deixou de ser crime de perigo em concreto para ser um de perigo abstrato. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, se estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância, será enquadrado no art. 306 do CTB
  • Com o novo texto (Lei n 12.760/12), passou a ser possível punir CRIMINALMENTE os condutores que são flagrados sob influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo oa configuração de CRIME até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.
  • Alguém aí ainda tem dúvida de que essa questão está DESATUALIZADA?!


    Realmente, apenas constitui crime (ainda hoje) se o motorista estiver com índice de alcoolemia superior ao permitido (ART. 306, § 1?), mas já é entendimento pacífico na jurisprudência de que o Direito Administrativo permite o perigo abstrato, fazendo com o que o crime de alccolemia no trânsito se torne um crime de mera conduta, razão pela qual não existe a necessidade de exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, bastando apenas que o agente dirija sob efeito de álcool com índice superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar pulmonar.


    Dessa maneira, hoje o item é falso, mas na época em que foi elaborado era verdadeiro.
  • SENHORES DO QUESTÕES DE CONCURSO VAMOS PROCURAR ATUALIZAR O GABARITO, POR FAVOR.
  • O gabarito é de acordo com a prova e a época. Não há nada de ser atualizado!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • ERRADA.
    Questão desatualizada para os dias de hoje. De acordo com a lei 12.760/12 a simples constatação da embriaguez pelos meios de prova disponíveis já configura crime de trânsito !!!!
  • ATENÇÃO! fica o alerta essa questão está desatualizada, o item está errado, pois. configura crime a aferição de 6 decigramas (medida no sangue) e 0,3 miligramas na aferição por meio do bafômetro. ok?!
  • Getulio,

    quando a questão está desatualizada, temos que falar sim, pois as próprias regras do site dizem que devemos notificar para que tomem as medidas cabíveis.

    "Questões da área de Direito, Tecnologia da Informação, Português e outras disciplinas podem não fazer mais sentido em virtude de uma atualização na legislação, uma evolução tecnológica ou da reforma ortográfica respectivamente.

    Para informar, clique no link “Encontrou algum problema nessa questão?” logo abaixo da última alternativa da questão e selecione a opção “Questão desatualizada”. Caso outros membros tenham o mesmo entendimento a questão recebe automaticamente um marcador de desatualizada.

    Caso você deseje ver as sugestões já realizadas para a questão selecione o link “Veja mais: Comentários, Estatísticas, Marcadores e Detalhes da questão” e logo em seguida a aba “Alterações”."
  • Atualmente dirigir sob efeito de bebida alcoolica ou substancia psicotrópica que cause dependência é crime, capitulado no artigo 306 do Codigo de Trânsito Brasileiro.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PARA OS DIAS ATUAIS
  • Vamos lá...

    Entendo que a questão realmente está desatualizada pois o crime de embriaguez ao volante deixou de ser um crime de perigo concreto para se tornar um crime de perigo abstrato.

    No entanto, entendo que a parte em que fala que "
    ...não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira,..." se encontra correta. Observem que para a configuração de crime propriamente dito existem parâmetros (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de aralveolar).

    Embora esses parâmetros sejam ínfimos ( uma inocente cervejinha já configure o crime), a presença de álcool no sangue realmente não configura necessariamente crime se for em quantidades inferiores ao parâmetro. 

    Nota-se entretanto que para a configuração da infração administrativa não há parâmetros e QUALQUER QUANTIDADE é capaz de configura-lá. 

    Esta é uma observação importante:  Para crime há parâmetro e para infração administrativa não.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, o art. 306 do CTB prevê o crime abstrato de conduzir veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa em concrentração igual ou superior a 6 decígramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por livro alveolar (art. 306, I, CTB). Logo, não se exige dano potencial para sua configuração.
    Doutro lado, a infração administrativa ainda continua de natureza gravíssima, conforme art. 165 do CTB.

    Bons estudos.
  • Quem respondeu que não é crime,  se puder me esclareça: Se não é crime (seja abstrato ou concreto, tanto faz) porque esse artigo 306 "Conduzir veículo automotor na via pública{....}" está no capítulo DOS CRIMES DE TRÂNSITO do CTB?
    Acaso o CTB não é lei brasileira? Se esta lei fala em CRIMES de trânsito, porque não seria considerado crime?
    Eu realmente gostaria que me explicassem...
  • Concordo com o gabarito da questão. CORRETA.

    Para facilitar o entendimento, segue abaixo o quadro-resumo a respeito das dosagens de álcool detectadas em condutores por meio de exame clínico ou do etilômetro (bafômetro):

    Exame de Sangue

    * qualquer concentração = infração de trânsito 
    * igual ou acima de 06 dg/l = infração e crime de trânsito

    Bafômetro:

    * até 0,049 mg/l = não é infração e nem crime 
    * de 0,05 a 0,33 mg/l = infração de trânsito
    * igual ou acima de 0,34 mg/l = conduta é infração e crime de trânsito
      
     Não há margem de tolerância no exame de sangue nem nos sinais de aliteração da capacidade motora para ue seja configurada a infração de trânsito. Se o teste for o do bafômetro, basta que a medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já esteja caracterizada. Por fim, se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos, será também autuado com base no art. 165.

    Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB.

    Finalizando: Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial (PERIGO ABSTRATO) a incolumidade de outrem.

    Fonte: Professor Marcos Girão, Ponto dos Concursos.

     

  • Acho que tem um erro matemático no cálculo do GIrão. Crime seria igual ou superior a 0,35ml/L a conduta é infração e crime de trânsito.

    Se for 0,34 quando diminuir a margem de erro de 0,05 do bafômetro o resultado será 0,29ml/L, ou seja, menor que os 0,30ml/L exigido no CTB para ser crime de trânsito. Me corrijam se estiver errado. 

    É Luta!
  • O art. 306 do CTB sofreu mais de uma alteração legislativa após essa prova aplicada em 2004. Portanto, essa questão está desatualizada. Sobre as mudanças, trago a lição de Nucci:

    82-A. Análise comparativa: o tipo penal do art. 306 desta Lei já sofreu três modificações. A redação original, datada de 1997, era a seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Após, a alteração provocada em 2008, levou à seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. (…) Finalmente a redação atual [alteração de 2012] contornou os graves erros da anterior [alteração de 2008], retomando o princípio básico da original [Código de 1997], porém modificada. Inicialmente, o crime de embriaguez ao volante caracterizava-se pela condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a incolumidade alheia a dano potencial, vale dizer, perigo concreto. Depois, abandonou-se o perigo concreto, mas se fixou um patamar para a embriaguez ao volante: seis decigramas por litro de sangue. Essa redação inviabilizou, completamente a apuração e punição, pois exigia do próprio acusado que realizasse o exame pericial, para apontar aquele nível de álcool no sangue, produzindo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional. Atualmente voltou-se à redação original, lastreada apenas na influência do álcool, sem nível pré-definido, ao mesmo tempo em que se adotou o perigo abstrato.

    Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. II. 7 ed. rev. atual. e amp. - São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 714.

  • Perfeito comentario acima..crime de perigo abstrato..
    o individuo assume o risco de causar o dano ao ingerir bebida alcoolica, independente de efetivo resultado ou risco de causar algum dano às pessoas!
    nao pode utlizar-se de escludente de culpabilidade, em face de teoria actio libera in causa..ele assumiu o risco de beber e causar algum acidente!
  • Mesmo com as atuais mudanças na legislação, a questão está correta. Atualmente a redação do art 306 do CTB fala que é crime dirigir veiculo automotor sob a influencia de alcool ou substancia entorpecente que acarretem ALTERAÇÕES PSIQUICAS. Se a pessoa beber ou usar droga que nao seja suficiente para trazer tais alterações, não configura crime, sendo no máximo infração administrativa.
  • desatualizadíssima 

  • Agora a questão está errada, 

    Com advento da 11.705/08 passou de perigo concreto para perigo abstrato. 

  • Vamos analisar a questão com base na legislação atual, 2018.

    A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

    Errada.

            Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

            Infração - gravíssima;       

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

    Errado

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

    Atualmente o crime é de perigo abstrato, pois com a simples conduta de conduzir o veículo nessa situação já consumou o crime.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O CRIME É DE PERIGO CONCRETO, GABARITO CORRETO

  • O crime do art. 306 NÃO É DE PERIGO CONCRETO!!! Ao contrário, é de perigo abstrato. A questão tem resposta ERRADA pois:

    1) Atualmente, o percentual admitido pelo CTB é ZERO. Porém, de 0,01% a 0,34% (0,30 valor considerado) registrado pelo etilômetro, se dará somente a infração do art. 165. Qualquer valor acima deste já caracteriza crime do art. 306, conforme Resolução 432/2013, Anexo I, mais a infração do art. 165, cumulativamente. Logo, não há valor admitido por lei para se conduzir sob influência de álcool.       

    2) O entendimento legal entre "Conduzir veículo sob influência de álcool" é diferente de estar "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool". O primeiro caracteriza a infração, o segundo, o crime.

    É isso

  • desatualizada ou anulável???

    ora, o crime com perigo in concreto é trazido de maneira explícita no rol dos crimes do ctb

    crime de embriaguez ao volante é crime em abstrato. Ponto

  • Para a configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

    fonte:"https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930858/alcool-e-transito-crime-ou-infracao-administrativa"