A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta.
A- Incorreta. Administração direta é o mesmo que administração centralizada, e não descentralizada. Vejamos o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 23).
B- Incorreta. Art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações públicas.”
Portanto, é a Administração Indireta, e não a Direta, aquela em que o Estado delega funções para as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mistas e as fundações públicas.
C- Incorreta. Vejamos separadamente as explicações acerca de personalidade jurídica, patrimônio, autônima e orçamento:
i) PERSONALIDADE JURÍDICA:
Art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações públicas.”
Portanto, a Administração Indireta possui personalidade jurídica própria e a Administração Direta não possui personalidade jurídica própria.
ii) PATRIMÔNIO:
A Administração Indireta possui patrimônio próprio e a Administração Direta não possui patrimônio próprio.
iii) AUTONOMIA:
No que concerne à autonomia, a Administração Direta possui autonomia política, ao passo que a Administração Indireta possui autonomia administrativa.
iv) ORÇAMENTO:
Dispõe o art. 165, § 5º da CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.”
Logo, os orçamentos da Administração Direta são sim subordinados às esferas das quais fazem parte.
D- Correta. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem o tema: “A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta [...] e (b) pelas entidades da administração indireta”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 19).
Nesse sentido, o art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”
E- Incorreta. Esse é o conceito de Administração Indireta, e não Direta. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 28).
GABARITO DA MONITORA: “D”
Analisemos as alternativas lançadas pela Banca:
a) Errado:
A ideia de administração descentralizada identifica-se com a noção conceitual de administração indireta. Isto porque, é por meio do fenômeno da descentralização administrativa que são criadas as entidades administrativas que irão compor a administração indireta. Assim sendo, equivocada esta opção.
b) Errado:
A atuação do Estado, por meio de entidades administrativas por ele mesmo instituídas, vale dizer, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, deriva de descentralização administrativa e dá origem à administração indireta, e não à administração direta, como desejado pela Banca, no enunciado da questão.
c) Errado:
A administração direta é formada apenas por órgãos públicos, os quais não possuem personalidade jurídica própria. São meros centros de competências, ou seja, compartimentos integrantes de uma pessoa jurídica, e que são criados com um dado feixe de atribuições. Não são sujeitos de direitos, de modo que não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. É incorreto, pois, associar a administração direta à ideia de existência de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, características estas que, na verdade, existem no âmbito das entidades que compõem a administração indireta.
d) Certo:
De fato, agora sim, verdadeiro sustentar que a administração direta é formada por órgãos públicos, e não por entidades administrativas dotadas de personalidade própria.
e) Errado:
Por fim, este item, uma vez mais, traz a essência da técnica de descentralização administrativa, instituto que tem íntima ligação à administração indireta, e não à direta.
Gabarito do professor: D