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ID
5374927
Banca
IDCAP
Órgão
SAAE de Ibiraçu - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

A administração direta:

Alternativas
Comentários
    • Gabarito letra (D) É formada por orgãos Públicos.

    • Administração Pública Direta

    O órgãos públicos pertencentes a ela estão ligados diretamente ao poder executivo federal, estadual ou municipal. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que seus orçamentos são subordinados às esferas das quais fazem parte.

    • Administração Pública Indireta

    É caracterizada por entidades que possuem personalidade jurídica própria, possuindo portanto, patrimônio, autonomia administrativa e orçamento específico para seus fins e de responsabilidade de gestão. Os exemplos correntes são as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Gabarito: D

    Administração Direta: Formada por entidades políticas (também conhecidas por entidades federativas) que recebem as suas atribuições da própria Constituição Federal. São consideradas pessoas jurídicas de direito público interno (possuem poderes políticos). São elas: União, Estados, DF e Municípios.

    Administração Indireta: Formada por entidades administrativas que exercem suas competências conforme estabelecida na lei que as instituiu (elas não detêm poderes políticos e nem legislam). São elas: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

    Fonte: Emilly Albuqerque.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta.

    A- Incorreta. Administração direta é o mesmo que administração centralizada, e não descentralizada. Vejamos o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 23).

    B- Incorreta. Art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações públicas.”      

    Portanto, é a Administração Indireta, e não a Direta, aquela em que o Estado delega funções para as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mistas e as fundações públicas.

    C- Incorreta. Vejamos separadamente as explicações acerca de personalidade jurídica, patrimônio, autônima e orçamento:

    i) PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações públicas.”      

    Portanto, a Administração Indireta possui personalidade jurídica própria e a Administração Direta não possui personalidade jurídica própria.

    ii) PATRIMÔNIO:

    A Administração Indireta possui patrimônio próprio e a Administração Direta não possui patrimônio próprio.

    iii) AUTONOMIA:

    No que concerne à autonomia, a Administração Direta possui autonomia política, ao passo que a Administração Indireta possui autonomia administrativa.

    iv) ORÇAMENTO:

    Dispõe o art. 165, § 5º da CF/88: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.”

    Logo, os orçamentos da Administração Direta são sim subordinados às esferas das quais fazem parte.

    D- Correta. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem o tema: “A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta [...] e (b) pelas entidades da administração indireta”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 19).

    Nesse sentido, o art. 4° do Decreto-Lei 200/1967: “A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”

    E- Incorreta. Esse é o conceito de Administração Indireta, e não Direta. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas”. (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 28).

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • GABARITO OFICIAL - D

    Importante!

    Concentração: é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

    desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

    na descentralização: as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Analisemos as alternativas lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    A ideia de administração descentralizada identifica-se com a noção conceitual de administração indireta. Isto porque, é por meio do fenômeno da descentralização administrativa que são criadas as entidades administrativas que irão compor a administração indireta. Assim sendo, equivocada esta opção.

    b) Errado:

    A atuação do Estado, por meio de entidades administrativas por ele mesmo instituídas, vale dizer, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, deriva de descentralização administrativa e dá origem à administração indireta, e não à administração direta, como desejado pela Banca, no enunciado da questão.

    c) Errado:

    A administração direta é formada apenas por órgãos públicos, os quais não possuem personalidade jurídica própria. São meros centros de competências, ou seja, compartimentos integrantes de uma pessoa jurídica, e que são criados com um dado feixe de atribuições. Não são sujeitos de direitos, de modo que não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio. É incorreto, pois, associar a administração direta à ideia de existência de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, características estas que, na verdade, existem no âmbito das entidades que compõem a administração indireta.

    d) Certo:

    De fato, agora sim, verdadeiro sustentar que a administração direta é formada por órgãos públicos, e não por entidades administrativas dotadas de personalidade própria.

    e) Errado:

    Por fim, este item, uma vez mais, traz a essência da técnica de descentralização administrativa, instituto que tem íntima ligação à administração indireta, e não à direta.


    Gabarito do professor: D

  • Possui personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que seus orçamentos não são subordinados às esferas das quais fazem parte.

    *sem personalidade jurídica ( despersonalizados)*

    algumas questões trazem personalidade politica, que está correta.