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Res. 14/98 - Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
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III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
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Res. nº 220/07: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos.
Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.
§ 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
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Essa questão está desatualizada e, por conta da Resolução 518/2015 do CONTRAN, deve ter o seu gabarito alterado para Errado, conforme abaixo:
Res. 220/07
Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.
Revogado pela Res. 518/15: § 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
Revogado pela Res. 518/15: § 2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
Res. 14/98
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal.
Parágrafo único. Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
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Aos colegas abaixo,
Apesar da resolução 220 ter sido revogada, a assertiva segue correta pois no enunciado da questão ela fala " encosto de cabeça em todos os assentos, exceto nos assentos centrais..."
Ela excetuou os assentos centrais da obrigação do encosto de cabeça.
Assertiva CORRETA.
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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Errei essa questão pelo fato de possuir um Palio fire 2003 que não possui encosto para a cabeça em nenhum dos bancos traseiros rsrs
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Brother essa questão está errada, MAS me corrijam se estiver equivocado, vamos lá....
Resolução 44 de 1998
Observe o que diz o primeiro artigo da alteração:
"Art. 1º Os automóveis nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo."
CONTUDO....
"Art. 2º Os automóveis, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31 de dezembro de 1998, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas,
SENDO FACULTADA SUA INSTALAÇÃO NOS D E M A I S ASSENTOS"
A obrigatoriedade nos demais acentos voltados para frente e faculdade no central era nos novos projetos de modelos a partir de 1999, veja:
"Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se ao desenvolvimento de novos projetos, a partir de 1o de janeiro de 1.999.
Parágrafo único. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo. "
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Ao guerreiro, Paulo Parente, parabéns por estar sempre ajudando aos colegas!
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Lembrando que nos automóveis esportivos do tipo conversível, o encosto de cabeça não é obrigatório nos assentos traseiros (Res. 44/98)
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gab. CORRETO
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Pessoal, prestem atenção no fato de que a Resolução nº 518/15 surgiu com o intuito de estabelecer os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.
Nesse sentido e para tanto, conforme o art. 4º, ficou disposto que essa Resolução especificou que "A partir de 29/01/20, ficam revogadas a Resolução nº 44/98, a Resolução nº 48/98 e o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução nº 220/07 (...)".
Especificamente, o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução nº 220/07 dispõe que:
Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.
§ 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa.
§ 2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
A questão, por sua vez, destaca que: para circular em vias públicas, os veículos automotores produzidos a partir de 1.º/1/1999 devem ser dotados, como equipamentos obrigatórios, de encosto de cabeça em todos os assentos, exceto nos assentos centrais, e cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos, podendo, nos assentos centrais, o cinto ser do tipo subabdominal.
Ora, se a questão, datada de 2004, trouxe o que literalmente (mudando ordem e sinônimos) está disposto na Resolução nº 220/07 e essa Resolução apenas deixará de existir, quanto ao art. 1º e seus parágrafos, A partir de 29/01/20, não há, portanto, que se falar em questão errada - ao menos, até a referida revogação.
Por isso, entendo que o GABARITO DEVE SER MANTIDO COMO CERTO.
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☠️ GAB C ☠️
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➥ Res. 14/98 - Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
(...)
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
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Bem desatualizada
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Agora é obrigatório ?
Seria para veículos a partir de 2018 ?
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Está desatualizada porque o encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativo
Além disso em veículos conversível , o encosto de cabeça nos bancos traseiros é facultativo...
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Automóvel, camioneta, utilitário e caminhonete----> cinto três pontos e encosto de cabeça em todos os assentos. Salvo o automóvel 2x2 e os conversíveis, possuem cinto de três pontas em todos os assentos, porém os assentos traseiros é facultado o encosto de cabeça.