-
Certo
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Pessoas jurídicas de direito público;
- Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Respondem de forma Objetiva.
Por outro lado, a responsabilidade dos agentes públicos é subjetiva (necessita da comprovação de Dolo ou Culpa) e regressiva.
-
GAB C
REVISANDO:
Teoria do risco administrativo: utilizada para ato comissivo do Estado -- > A responsabilidade é Objetiva e independe de dolo ou culpa, podendo ser por ato lícito ou ilícito (ambos são antijurídico). Basta a comprovação da conduta, que gerou um dano, ligados por um nexo causal.
- Alcança as PJ de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos ( CASO DA QUESTÃO );
- Prescreve em 5 anos o direito de obter indenização.
- PF ou PJ de direito privado que não prestam serviços públicos respondem de maneira subjetiva.
- Excludentes de ilicitude não tira a responsabilidade objetiva do Estado
• Admite excludentes e atenuantes (em ambas o ônus da prova é do Estado):
- Excludentes: eximem o estado do dever de indenizar à Culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e de força maior.
- Atenuantes: reduzem o valor da indenização à Caso de culpa recíproca.
4 Passos + meu resumo
-
CERTO
Não esquecer:
A teoria do Risco administrativo é adotada como regra, todavia
em casos excepcionais adotamos a teoria do Risco integral.
A primeira admite excludentes. A segunda, não!
----------------------------------------------------------------------
Excludentes no Risco administrativo:
Caso fortuito
Força maior
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
-
GABARITO: CERTO
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Literalidade da lei.
-
A questão trata da responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos
causados por seus agentes a terceiros.
A afirmativa da questão reproduz o disposto no artigo 37,
§6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
De acordo com o dispositivo constitucional acima destacado, as
pessoas jurídicas privadas que prestem serviços públicos respondem pelos danos
causados a terceiros por estes agentes no exercício de suas funções junto a essas
pessoas jurídicas.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva. Isso significa que a pessoa
jurídica responde pelos danos causados, independentemente da comprovação de que
o agente agiu com dolo ou culpa.
Para que a responsabilidade da pessoa jurídica
privada prestadora de serviço público reste configurada é preciso apenas que haja ação ou omissão
praticada pelo agente vinculado a pessoa jurídica agindo nessa qualidade, que
haja dano e que haja nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Caso, contudo, o agente tenha agido com dolo ou culpa, a
pessoa jurídica privada prestadora de serviço público terá direito de regresso
contra este. A responsabilidade civil do agente, portanto, é subjetiva, isto é,
depende da comprovação de dolo ou culpa.
Vemos, então, que é correta a afirmativa, na forma do artigo
37, §6º, da Constituição da República.
Gabarito do
professor: certo.
-
GABARITO - CERTO
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Gab. Certo (lei seca)
Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- PJ prestadora de serviço público (ex. correios) >> responsabilidade objetiva
- PJ exploradora de atividade econômica (ex. Caixa, Banco do Brasil) >> responsabilidade subjetiva
-
Lembrando...
Na ação regressiva precisa ser comprovado o dolo ou culpa do agente.
Bons estudos!!!