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ID
537565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Após uma colisão, um dos motoristas envolvidos no sinistro teve o seu veículo automotor considerado irrecuperável, mediante laudo pericial, o que o levou a retirá-lo de circulação. Nessa situação, o proprietário do veículo deverá requisitar a sua baixa no órgão de trânsito responsável, até 15 dias após tomar conhecimento da sua condição mediante o laudo, sob pena de incorrer em infração de trânsito de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • O VEÍCULO QUANDO ESTIVER IRRECUPERÁVEL, a chamada PERDA TOTAL, não pode ser colocado em circulação sobre outras condições ou sob outros aspectos. Jamais. Inclusive o proprietário ou responsável tem 15 dias para DA BAIXA no veículo junto as autoridades competentes. é o entendimento da súmula 11 do contran.


  • Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas
    seguintes possibilidades:
    I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.

    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de
    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial
    confirmando a sua condição.


    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de
    promover a baixa do  registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através
    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito
    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)


    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

     

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras = 15 Dias

  • Vou na onda do Siqueira:

    CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras

    A INFRAÇÃO É GRAVE: 15 Letras 

    = 15 Dias

  • Mais fácil lembrar só do 15, do que lembrar do CARRO PERDA TOTAL...hahahah

  • Baixa no Registro Veicular.

    Baixa de veículos será obrigatória: Irrecuperável; Definitivamente Desmontado; Perda total (laudo); Sucata (leiloado).

    As placas, o chassi e todas as partes que contém o VIN serão destruídos e uma vez dada baixa em nenhuma hipótese o veículo voltará à circulação.

    O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo de QUINZE dias, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.  

    A obrigação de requerer a baixa do registro é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    O DETRAN só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

    O desmonte será feito por empresa credenciada que encaminhará os registros para baixa no RENAVAM.

    Os veículos leiloados não precisam de laudo pericial.

     

  • Para quem não tem acesso a resposta e não entedeu os comentátios. Gaba: CERTO

     

    Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas
    seguintes possibilidades:
     I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.

    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de
    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial
    confirmando a sua condição.

    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de
    promover a baixa do  registro de veículo terá o prazo de 15 dias, após a constatação da sua condição através
    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito
    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)

     

     

  • Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

    CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras = 15 Dias

  • Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas

    seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.


    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de

    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial

    confirmando a sua condição.


    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de

    promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através

    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito

    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)


    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

     

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Imagine a cena:

    O carro deu PT, partiu no 1/2 (1/2 de um mês ou 15 dias pra dar baixa). Foi uma batida muito grave (infração).

    Gabarito: Certo

  • CERTO

     

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Resolução 661, você que ta estudando pro concurso PRF 2018-2019 pode ficar sem responder. Não consta no Edital :)

  • Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.


    Pra você que ta estudando pra PRF, pode responder porque cai CTB.... E MUITO!!!

  • Esqueçam essa questão, rs.

  • PRA QUEM TÁ MANDANDO ESQUECER A QUESTÃO...VAMOS LÁ !!


    Considere a seguinte situação hipotética. Após uma colisão, um dos motoristas envolvidos no sinistro teve o seu veículo automotor considerado irrecuperável, mediante laudo pericial, o que o levou a retirá-lo de circulação. Nessa situação, o proprietário do veículo deverá requisitar a sua baixa no órgão de trânsito responsável, sob pena de incorrer em infração de trânsito de natureza grave. CERTA!!!


    PELO CTB - Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Para quem é da PRF, acredito que cai sim, apesar de não fazer parte das resoluções elencadas no edital, eu lembro de ter estudo isso nos PDFs de CTB mesmo.

  • Fiquei na dúvida nesse prazo de 15 dias, esse prazo não tem no CTB

  • Nãooooooooo caaaaiiii na PRF.

    Resolução 544/2015.

  •     

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

    (O responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito.)

  • afff... jurava que eram 30 dias ^^

  • Artigos 126 c/c 240, CTB e art. 6º da Resolução 179/2005

    PRAZO DE 15 DIAS PARA A BAIXA.

    HEY HO LET'S GO!

  • GABARITO: CERTO.

  • qual o novo prazo ?
  • Prof Júlio Pontes fala que não tem mais no ctb prazos de 15 dias

  • Gabarito: Certo

    São 15 dias mesmo.

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Questão desatualizada.

    Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

    Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual

  • Galera na prova não poderão cobrar esse prazo, porque não consta no edital essa resolução. Mas poderão cobrar a infração prevista no art.240, CTB (Fala justamente sobre a baixa de veículos)

  • DESISTIR, NUNCA!! KKKK

    Em 07/03/21 às 18:16, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 17/02/21 às 17:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou! Em 10/02/21 às 10:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou! Em 09/02/21 às 18:37, você respondeu a opção E.