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ID
5375893
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

No caso em que uma vítima apresente gestação oriunda de um abuso sexual (estupro), ela pode recorrer ao aborto conhecido por

Alternativas
Comentários
  • O art. 128 do CP traz duas situações em que o aborto é admitido:

    Aborto necessário (ou terapêutico): Quando a prática do aborto é indispensável para salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental (ou humanitário ou ético): Quando for vítima de estupro.

  • ABORTO TRAUMÁTICO É O ACIDENTAL, JÁ O EUGÊNICO TEM CARATER DE DEFICIENCIA, LIGADO A RAÇA, ETNIA, NO GERAL.

  • GABARITO: D

    ABORTO TERAPÊUTICO: realizado pelo médico quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, consistindo em um excludente de ilicitude pelo estado de necessidade

    ABORTO SENTIMENTAL (PIEDOSO OU MORAL): praticado pelos médicos nos casos de gravidez resultante de estupro, com o consentimento da mãe, uma vez que o filho seria fruto de um ato de conjunção carnal sem consentimento da vítima. Nestes casos, os riscos para a vida e/ou saúde da gestante sempre devem ser levados em consideração para a prática abortiva.

    ABORTO EUGÊNICO: desejo de abortar fetos defeituosos ou com possibilidades de o serem. Com exceção do caso de fetos anencéfalos, este tipo de aborto se configura em crime pela legislação brasileira, uma vez que a deficiência ou doença não autoriza ninguém a retirar o direito à vida de um ser humano.

    ABORTO SOCIAL:Trata-se da interrupção de uma gravidez por questões de ordens econômicas ou sociais, que se configura como crime pelo CP.

    PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Médico Legista - C) Aborto criminoso: é a cessação prematura, voluntária, da gestação, ou sua interrupção intencional, com ou sem expulsão do feto.

  • ESPÉCIES DE ABORTO CRIMINOSO

    1) Auto-aborto (Art. 124, 1ª Parte do CP) - "Provocar aborto em si mesma"

    2) Consentimento para o Aborto (Art. 124, 2ª Parte do CP) - "Consentir que outrem lhe provoque"

    3) Aborto sem consentimento (Art. 125 do CP) - "Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante". É a única espécie em que a gestante é sujeito passivo também.

    4) Aborto consensual (Art. 126 do CP) - "Provocar aborto COM o consentimento da gestante". Veja que há 2 agentes concorrendo para o mesmo fato, cada um respondendo por um tipo diferente: exceção pluralista à Teoria Monista, como bem lembrado pela amiga @CIIBAH.

    ABORTO PERMITIDO OU ABORTO LEGAL

    1) Aborto Necessário ou Aborto Terapêutico (Art. 128, I do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se não há outro meio de salvar a vida da gestante"

    2) Aborto Sentimental ou Aborto Humanitário ou Ético (Art. 128, II do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal