-
Não cabe ao município disciplinar, estabelecer parâmetro, conceder gratuidade nem coibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares ou em empreendimentos privados. Diante deste entendimento, a lei do município de Petrolina L2366/11 que equiparava o valor do estacionamento de shopping center ao da zona azul foi julgada inconstitucional pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Josilton Antônio Silva Reis.
O proprietário do estabelecimento comercial tem o direito público subjetivo de exercer livremente sua atividade econômica, sem qualquer interferência ou tabelamento de preços, respeitada, evidentemente, a função social da propriedade.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.623, decidida em 25.06.97, em votação unânime, sendo Relator o Ministro Moreira Alves, concedeu a medida liminar, para suspender a eficácia da lei estadual nº 2.050, de 30.12.92, do Estado do Rio de Janeiro, que proibia a cobrança ao usuário de estacionamento em área privada, sob o fundamento de que essa lei era inconstitucional.
Da decisão do Supremo, colhe-se:
"quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)."
FONTE:
http://www.conjur.com.br/2011-jul-05/nao-cabe-municipio-proibir-cobranca-estacionamento-shopping http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_7082/artigo_sobre_o_poder_publico_nao_pode_proibir_a_cobranca_de_estacionamento_em_areas_privadas_(shopping_centers_etc)
-
Errada, pois afronta a Constituíção Federal.
-
olá,
alguém pode me explicar aonde esta o certo e o errado da questão? eu não entendi porque a questão esta errada se ela não cita se o estabelecimento é público ou privado, ou se isso não interfere no que a questão esta pedindo?
obrigada pela ajuda.
-
em área de sua propriedade - Privada.
-
Cara colega Sidineia, a questão é bem clara: "a utilização de estacionamento de veículos construído em área de sua propriedade", logo é privada.
Abraços
-
Leis estaduais que versam sobre preços de estacionamentos: crítica à jurisprudência do STF
Em diversos lugares, a cobrança de tarifas pelo uso do estacionamento de shopping centers ou supermercados causa revolta. Muitos consumidores questionam a legitimidade dos valores exigidos por esses estabelecimentos, reputando-os excessivos. Em alguns Municípios e Estados, leis foram elaboradas para vedar ou limitar essa lucrativa cobrança.
O que poucos sabem é que, nos termos da jurisprudência pacífica do STF, é formalmente inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em local privado, seja ele uma loja de departamentos, um supermercado ou um shopping.
Para a Suprema Corte, tais leis violam a regra de competência de acordo com a qual cabe a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). Assim, assiste aos empresários a faculdade de explorar os estacionamentos como melhor lhes aprouver, pois se trata do exercício do direito de propriedade. Nesse sentido, o seguinte julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI n. 1.623-RJ, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Informativo 623/2011)...
Retirado do site: wordpress.com
-
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido em hipótese que também tratava da cobrança de estacionamento em instituição privada de ensino ou em qualquer outro local privado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (destaquei)
(ADI 2448, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1623, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DO PLENÁRIO (ADI 1.623/RJ, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 697587 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
-
Errado.
CAPITALISMO = DIREITO DE PROPRIEDADE
-
Essa eu acertaria.Minha faculdade cobrava estacionamento dos alunos.
Aos estudos!
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
-
QUESTÃO ERRADA.
Estacionamento de veículos em áreas particulares é competência PRIVATIVA, pois é ABARCADO PELO DIREITO CIVIL.
Mnemônico usado pelo professor Sandro Vieira (GranCursos), abarcando as competências PRIVATIVAS DA UNIÃO:
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR --> Direito Penal, Civil, Comercial, Trabalho, Marítimo, Eleitoral, Agrário, Espacial, Processual, Aeronáutico.
Para acrescentar outras competências, criei a seguinte frase: DIA E NOITE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ficando assim:
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR (Desapropriação, Informática, Água, Energia, Nacionalidade, Trânsito e Transporte, Propaganda Comercial, Registros Públicos).
--> PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.
-
Depois dos diversos comentários dos colegas concurseiros, gostaria de aproveitar o embalo e ressaltar a importância do § único do próprio artigo 22 da CF/88 que diz : "Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
-
Ae ele cobra o estacionamento e ninguem faz faculdade !!!kkkk
-
Além do exposto por Cristiano, exponho aqui outro mnemônico das competências privativas da UNIÃO, embora muitos já conheçam, nunca é demais relembrar:
"CAPACETE DE PM" ............................... Civil / Agrário / Penal / Aeronáutico / Comercial / Eleitoral / Trabalho / Espacial / Desapropriação / Processual / Marítimo.
Bons Estudos!!!
-
PESSOAL TÁ FALANDO DE ART 22 MAS O ARTIGO 1228 do codigo civil diz que o proprietário pode usar e gozar de sua propriedade
-
Bem, eu fiquei na duvida!!
Eu sei que educação é uma concessão pública e as faculdades, universidades, particulares não podem imperdir que qualquer do povo utilizem a sua area externa, mas podem restringir o acesso aos prédios.
-
Recentemente o STF declarou inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. Decisão essa tomada em agosto deste ano mesmo (2016). Ver ADI 4862.
Notícia da decisão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323279
-
A questão trata de dois tipos de inconstitucionalidade :
Veja a Lei municipal não feriu o direito a propriedade, PELA afrimação da questão, mas, podemos verificar quando aos outros artigos constitucionais:
1- afronta o fundamento constitucional o da livre iniciativa (art.1º CF), pois não poder estabelecer controle de preço ou vedar qualquer tipo de cobraças legais
2-afronta O art. 170 que "assegura a ordem economica" (Cap I - PRINCIPIO GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA)
ambas são tipos de inconst.formal objetiva
3- o municipio não tem competencia para legislar sobre Consumo ou Direito civil (art.22, inciso I, CF)
é tipo de inconstitucionalidade material.
portanto a alternativa esta ERRADA
-
CF sempre terá mais força,sempre!
-
Meus amigos prestem a atenção no enunciado da questão, vejo pessoas comentado e postando código civil, código penal, STF. a questão quer saber segundo a constituição federallllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
não importa a opnião do stf, codigo civil, penal, ela quer SABER O QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTÁ FALANDO, independente que o STF ou qualquer outra lei assim o divirja.
-
Questão de pura "decoreba" do art. 22/CF:
Art. 22 - competência privativa da União, mas pode ser delegada por lei complementar.
CAPACETE DE PIMENTA
C - civil
A - agua
P - penal
A - agrário
C - comercial - consórcios
E - espacial
T - trabalho
E - eleitoral
DE - desapropriação
P - processual
I - informática
M - marítimo
E - energia
N - nacionalidade
T - transito e transporte
A - aeronáutico
Para futuras questões:
Art. 24 legislam concorrentemente - sempre relacionado a moradia e dinheiro
PUTO FE
P - penitenciário (moradia do preso)
U - urbanístico
T - tributário
O - orçamentário
F - financeiro
E - econômico
-
O Estado poderá para garantir o bem estar social, obedecendo aos limites estabelecidos pela Constituição que fundam a garantia dos direitos individuais e de interesse público, intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas. Esta intervenção no caso do cumprimento da função social pelo proprietário do bem, só poderá ocorrer embasada no interesse público, que prevalecerá sobre o particular, deverá ocorrer mediante indenização.
-
ERRADO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil (...)
Outra ajuda a entender:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Técnico de Administração Pública
Não contrariaria a CF norma distrital que proibisse, com base no princípio da isonomia, a cobrança pelo uso de estacionamento nos shopping centers situados no DF, com vistas à promoção do lazer e da cultura, uma vez que o DF agiria, nessa situação, no exercício da competência concorrente a ele conferida para legislar sobre direito urbanístico. ERRADO. Não se trata de direito urbanístico mas sim de direito civil.
-
Matéria chata
-
3,00 NA MINHA FACULDADE, TNC
-
GAB ERRADO
ÁREA PARTICULAR NÃO CABE AO MUNICÍPIO
-
Fazem isso o tempo todo aqui em Salvador.
-
Na hora de resolver questões de Direito Constitucional não utilizem o dia-a-dia como exemplo, caso contrário erraremos todas as questões!!! kkkkkkkkkkkk
Na minha cidade uma lei municipal proibiu o Extra Supermercados de cobrar o estacionamento de clientes.
-
Matéria tributária, competência concorrente da União com os Estados e o DF - Não cabe ao município.
Isto pela CF - Socialmente é outra história.
-
Não contrariaria a CF norma distrital que proibisse, com base no princípio da isonomia, a cobrança pelo uso de estacionamento nos shopping centers situados no DF, com vistas à promoção do lazer e da cultura, uma vez que o DF agiria, nessa situação, no exercício da competência concorrente a ele conferida para legislar sobre direito urbanístico. Não se trata de direito urbanístico, mas sim de direito civil.
ERRADO
-
É só lembrar que os municípios não têm competência concorrente, só comuns. Matéria tributária é concorrente da União, Estados e DF.
-
legislar sobre uso de propriedade particular -> é matéria de Direito Civil, que é privativa da união legislar.