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ID
5376664
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Existem diversas maneiras de se classificar as constituições, a depender dos critérios adotados para tanto. Entre as mais comuns, estão as que se baseiam nos critérios de origem, forma e mutabilidade (ou alterabilidade). Sendo assim, no que se refere às classificações das constituições, julgue o item.

Sob o critério da mutabilidade, também denominado alterabilidade, são consideradas como rígidas as constituições que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais solene e dificultoso que o processo para alteração das normas não constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Quanto à estabilidade:

    a) Imutáveis: é aquela que o texto não pode ser alterado. Atualmente, não existe.

    b) Rígida: existe um processo especial mais difícil de alteração do que para as demais normas. Desse forma, garante maior estabilidade ao texto constitucional. CF/1988

    c) Flexível: possibilidade de alteração pelo mesmo processo das demais leis. Ex.: Constituição da Inglaterra

    d) Semirrígida (semi-flexível): parte da constituição é mais rígida do que outras partes mais flexíveis. Ex.: Constituição de 1824.

    A CF/88 é classificada como sendo:

    Quanto a origem: Promulgada

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática

    Quanto a ideologia: eclética (ela é aberta, plural)

    Quanto a estabilidade: Rígida

    Quanto ao conteúdo: Formal

    Quanto a extensão: Analítica

    Quanto a finalidade: Dirigente

    Quanto a ontologia: Normativa (ou nominativa, a depender do autor)

    Quanto a sistemática: Principiológica

    Quanto a unidade documental: orgânica

    Quanto a forma: escrita e codificada

  • GABARITO: CERTO

    Quanto à estabilidade

    1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.

    2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras. Essa permanência, entretanto, não quer dizer imutabilidade. Os próprios conceitos da ciência política estão sujeitos a um processo evolutivo. Tome-se o conceito de Democracia.

    3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.

    4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.

    5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • A exemplo da nossa CF/88.

  • cri cri cri .....

    Normas não constitucionais?

    segue o jogo.

  • Complementando os ótimos comentários:

    Não se esqueça que no quesito de ALTERABILIDADE da CF/88, há uma classificação muito explorada pelos examinadores >>>>>>> SUPER RÍGIDA.

    Tal classificação é utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas ( Art 60, parágrafo 4º )

    Art 60, § 4º : '' Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

            I - a forma federativa de Estado;

            II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

            III - a separação dos Poderes;

            IV - os direitos e garantias individuais. ''

    1. QUANTO A ESTABILIDADE/MUTABILIDADE/ALTERABILIDADE

     

    • IMUTÁVEIS/ PERMANENTE/INTOCAVÉL: Não prevê nenhum processo de alteração de suas normas. ( NÃO EXISTEM)

     

    • RÍGIDA: Admite alteração, porém, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das demais normas.

    Garante maior estabilidade ao texto constitucional.

      OBS: Única Constituição do Brasil que não foi Rígida foi a Constituição Imperial de 1824 , que era semirrígida.

     

    • FIXA: Alteração esta condicionada a convocação do próprio poder constituinte originário, não altera mas elabora uma n ova ordem constitucional.

     

    • SEMIRRÍGIDA ( SEMIFLEXÍVEL): Parte da constituição é mais rígida e outras partes mais flexíveis. Ex: const. 1824.

     

    • FLEXIVEL: Admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis.

     

    • TRANSITORIAMENTE FLEXIVEL: São as suscetíveis de reforma , com base no rito das leis comuns, mas apenas por determinado período. Após esse período passam a ser rígidas ( UADI LAMMEGO BULOS).

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • GAB: Certo

    Quanto à Alterabilidade:

    Imutável

    Não  prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    Rígida

    Prevê  um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das  leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da  Constituição.

    Flexível

    O  procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de  elaboração e alteração das leis ordinárias.

    Semirrígida

    É  em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da  Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso,  enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis  infraconstitucionais.

  • Existe um erro lógico ao afirmar que as normas não são constitucionais.

    Ora se elas não são constitucionais não devem pertencem ao Ordenamento Jurídico Brasileiro para isso existe o Controle de Constitucionalidade.

    Normas não constitucionais é diferente de normas infraconstitucionais, visto que essas devem obedience à Constituição Federal que lhe dar pressuposto de validade.