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Tem-se uma constituição semi-rígida quando esta permita a alteração de seus preceitos e normas, não tolerando a modificação de seus princípios. Quando uma constituição tolera somente alterações de suas normas não admitindo alterações em seus preceitos e princípios, tem-se uma constituição rígida.
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CERTO
RÍGIDA -
processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma.
Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis.
Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.
Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Quanto à estabilidade:
a) Imutáveis: é aquela que o texto não pode ser alterado. Atualmente, não existe.
b) Rígida: existe um processo especial mais difícil de alteração do que para as demais normas. Desse forma, garante maior estabilidade ao texto constitucional. CF/1988
c) Flexível: possibilidade de alteração pelo mesmo processo das demais leis. Ex.: Constituição da Inglaterra
d) Semirrígida (semi-flexível): parte da constituição é mais rígida do que outras partes mais flexíveis. Ex.: Constituição de 1824.
A CF/88 é classificada como sendo:
Quanto a origem: Promulgada
Quanto a origem: Democrática
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática
Quanto a ideologia: eclética (ela é aberta, plural)
Quanto a estabilidade: Rígida
Quanto ao conteúdo: Formal
Quanto a extensão: Analítica
Quanto a finalidade: Dirigente
Quanto a ontologia: Normativa (ou nominativa, a depender do autor)
Quanto a sistemática: Principiológica
Quanto a unidade documental: orgânica
Quanto a forma: escrita e codificada
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GABARITO: CERTO
Quanto a estabilidade
Rígida: A constituição rígida é aquela que precisa, para sua alteração, de um processo legislativo especial, ou seja, este tipo de constituição, só é alterável mediante processo legislativo mais árduo, mais solene e com exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
Flexível: A constituição é flexível, quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Portanto, não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Neste sentido, do ponto de vista formal, não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional.
Semirrígida: A constituição semirrígida, por sua vez, é uma mescla da rígida e da flexível, contendo matérias que podem ser alteradas pelo processo ordinário, ou simples (flexíveis), e outras que pressupõem um processo de modificação mais sofisticado e difícil.
Fonte: https://gnipper.jusbrasil.com.br/artigos/377183357/tipos-de-constituicao
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Semirrígida: Quando o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.
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Oi!
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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Quanto a alterabilidade/ mutabilidade/ estabilidade/ consistência:
a) rígidas: exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, solene, dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. Com exceção da CF de 1824, todas as Constituições brasileiras foram rígidas! CF/88, art. 60, §2º (quórum de votação de 3/5 dos membros de cada, em dois turnos de votação, para aprovação de EC).
b) flexíveis (plásticas): não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Do ponto de vista formal, não há hierarquia entre Constituição e normas infraconstitucionais, podem estas alterar aquela.
c) semirrígidas (semiflexíveis): algumas matérias exigem processo de alteração mais dificultoso, outras não requerem tal formalidade. Ex: CF de 1824.
d) fixas (silenciosas): só podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou (poder constituinte originário) São silenciosas pois não estabelecem o procedimento da sua reforma.
e) transitoriamente flexíveis: suscetíveis de reforma pelo rito das leis comuns apenas por determinado período, depois o documento constitucional passa a ser rígido.
f) imutáveis (permanentes/graníticas/intocáveis): são inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas.
g) super-rígidas: Alexandre de Morais considera a CF/88 super-rígida, pois além de possuir um processo legislativo diferenciado para alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias se apresentam como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, §4º).
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Semirrígida é o exemplo da Constituição de 1824 que preceituava em seu artigo 178º: ''É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivos dos poderes políticos, e aos direitos políticos, e individuais do cidadão. Tudo, o que não for constitucional , pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias.
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto à estabilidade, temos algumas classificações das Constituições.
As Constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1224 (considera semirrígida) foram rígidas.
As Constituições flexíveis são aquelas nas quais não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.
As Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que é só́ constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.
Nota-se que o item em análise amolda-se ao disposto na classificação de Constituição semirrígida.
Gabarito da questão: certo.