A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de polícia.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes
administrativos como " o conjunto de prerrogativas de direito público que
a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que
o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são:
poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e
poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o
poder discricionário e o poder vinculado.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano,
"é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir
no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses
gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os
danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho
Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da
autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e
gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar
ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de
lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de
poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº.
5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos
Deste modo, a partir da leitura dos dispositivos legais bem como da doutrina, já se pode perceber que no exercício do poder de polícia existe uma superioridade da Administração Pública em detrimento do particular. Tal supremacia, de fato, se justifica pela necessidade de prevalência do interesse público sobre o privado, tem-se aqui o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Com isso, percebe-se que a alternativa está correta.
GABARITO: CERTO