-
QUESTÃO PERIGOSA!
O poder de polícia é PARCIALMENTE delegável. O ciclos de policia são:
1º) ORDEM DE POLÍCIA (ato vinculado): indelegável.
2º) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA (ato discricionário): delegável.
3º) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA (ato discricionário): delegável.
4º) SANÇÃO DE POLÍCIA (ato vinculado): indelegável.
Jesus é o caminho.
Fraterno abraço.
-
ficar de olho, informativo 996 STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado, não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público
-
Muito cuidado com questões desta tal de Quadrix:
FASES DE POLÍCIA-
Há 4 fases do "ciclo de polícia", tais como a de ORDEM DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, CONSENTIMENTO e SANÇÃO. A regra ERA que o poder de polícia seria INDELEGÁVEL, todavia:
- Conforme o STJ, as fases de fiscalização e consentimento poderão ser DELEGADAS a pessoas jurídicas de direito privado. (REsp 817.534/MG)
- Em consonância com o STF, a fase de sanção também poderá ser DELEGADA a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, desde que tal delegação seja feito por meio de LEI. (RE 633.782/MG)
POR FIM, a característica da "indelegabilidade" já caiu por terra, posto que, como se percebe, a única fase indelegável é a de ORDEM DE POLÍCIA.
-
Atualmente, apenas a ORDEM DE POLÍCIA é indelegável.
-
então a questão está errada, é isso Vicente?
-
Pessoal, a questão não está afirmando que a atividade do poder de polícia não possa ser, excepcionalmente, delegável. Afirma apenas que a característica da indelegabilidade (leia-se: uma das) do poder de polícia decorre do fato de que as atividades típicas do Estado somente por este podem ser exercidas.
Por essa razão, o Gabarito da questão está correto.
-
QUESTÃO ERRADA! Há a delegação do poder de polícia à PJD PRIVADO (E.P. e S.E.M), Concessionárias e Permissionárias nos ciclos: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO. Há delegação à PJD Privado (E.P. e S.E.M) por meio de lei, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado, regime não concorrencial nos ciclos: CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, e SANÇÃO.
-
Segundo o STF, o poder de polícia só poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, possuindo os particulares a possibilidade de realizar meros atos materiais de execução. Já na visão do STJ (ciclo de polícia), serão delegáveis aos particulares os atos de consentimento e fiscalização de polícia, sendo indelegáveis os atos de legislação e punição.
-
GABARITO: CERTO
Por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. Para isso, pode ser criada uma entidade administrativa, como por exemplo uma autarquia, para o desempenho das atividades de polícia. Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.
No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.
Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta. Entende que apenas é possível a realização de atividades materiais preparatórias da atuação pública. Por exemplo, contratação de empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/
-
O Poder de Policia pode ser parcialmente delegável.
Informativo 996 STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
Correto.
REGRA: A característica da indelegabilidade do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado decorre do fato de que as atividades típicas do Estado somente por este (Estado) podem ser exercidas.
EXCEÇÃO: Informativo 996 do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
A característica da indelegabilidade (do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado - é um exemplo, sim, um péssimo, pois há exceções conforme os colegas citaram) decorre do fato de que as atividades típicas do Estado somente por este podem ser exercidas.
-
Se pra assistente administrativo júnior já tá gerando esse tumulto, imagina pra assistente administrativo sênior
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de polícia, mais especificamente, sobre a delegabilidade ou não deste poder.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Quanto ao ponto da transferência do exercício do poder de polícia para particulares, é importante trazer aqui a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para que ,a “restrição à atribuição de atos de polícia a particulares" se funda no “corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade". Para o autor, o exercício por particulares criaria um desequilíbrio no setor privado, pois determinadas pessoas jurídicas teriam supremacia entre outras, neste sentido, sustenta a indelegabilidade de ato jurídico de polícia a particular e nem a possibilidade de que este o exerça a título contratual.
Diante do explicado a afirmativa está correta.
GABARITO: CERTO
ATENÇÃO
Para fins de questões de certo ou errado, ou múltipla escolha, pode-se considerar que o poder de polícia é indelegável a particulares. Mas sendo uma questão discursiva, ou que cobre posicionamento jurisprudencial, é importante lembrar de julgado do STJ que divide o poder de polícia em quatro fases, sendo duas delas delegáveis e outras duas não. Neste sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de polícia, mais especificamente, sobre a delegabilidade ou não deste poder.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Quanto ao ponto da transferência do exercício do poder de polícia para particulares, é importante trazer aqui a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para que ,a “restrição à atribuição de atos de polícia a particulares" se funda no “corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade". Para o autor, o exercício por particulares criaria um desequilíbrio no setor privado, pois determinadas pessoas jurídicas teriam supremacia entre outras, neste sentido, sustenta a indelegabilidade de ato jurídico de polícia a particular e nem a possibilidade de que este o exerça a título contratual.
Diante do explicado a afirmativa está correta.
GABARITO: CERTO
ATENÇÃO
Para fins de questões de certo ou errado, ou múltipla escolha, pode-se considerar que o poder de polícia é indelegável a particulares. Mas sendo uma questão discursiva, ou que cobre posicionamento jurisprudencial, é importante lembrar de julgado do STJ que divide o poder de polícia em quatro fases, sendo duas delas delegáveis e outras duas não. Neste sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)
-
Quadrix é um câncer
-
Já que há uma divergência dogmática entre o entendimento do STF e STJ, a melhor coisa a se fazer é deixar a questão em branco.
Ora é uma coisa, ora é outra, fica difícil kk
-
SÓ VOU FALAR UMA COISA: SE ESTAS QUESTOES SOBRE ESSE TEMA QUE VERSA SOBRE ESSE JULGADO DO STF - PODER DE POLÍCIA DELEGADO-, NAO VIEREM BEM FORMULADAS, ISSO TUDO, VAI DAR MUITO PANO PRA MANGA AINDA.
-
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas):PODE.
Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): PODE.
Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: NÃO PODE.
Pessoas jurídicas de direito privado, cai na regra geral, que é um particular que não presta serviço público nenhum, portanto, a regra é que não PODE delegar poder de polícia para particulares.
CERTA
É por esse raciocínio pessoal.
-
A questão é mais sobre interpretação de texto do que de Direito Administrativo propriamente dito.
O colega, Rômulo Lins , discorre e destrincha a questão no que realmente é pedido. A saber:
"Pessoal, a questão não está afirmando que a atividade do poder de polícia não possa ser, excepcionalmente, delegável. Afirma apenas que a característica da indelegabilidade (leia-se: uma das) do poder de polícia decorre do fato de que as atividades típicas do Estado somente por este podem ser exercidas.
Por essa razão, o Gabarito da questão está correto"
#PERTENCEREMOS
-
Errado. Há possibilidade de delegação do poder de polícia à pessoas jurídicas de direito privado, por meio de lei específica, que integram a administração indireta com capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial. Ou seja, deve ser uma empresa pública de direito privado.
.
.
.
Se Deus fizer Ele é Deus, se não fizer continua sendo Ele, suficiente e perfeito.