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ID
5376691
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo ao poder de polícia da Administração.


A autoridade que, no exercício do poder de polícia, se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder, mas o ato administrativo praticado permanecerá válido.

Alternativas
Comentários
  • Todo ato administrativo deve ser realizado com base no regime jurídico administrativo, que compreende o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Para a doutrina, o uma das características do poder de polícia é ser discricionário, entretanto, para outro parte da doutrina, não se pode dizer que será sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia. A princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício da competência discricionária podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizado pela lei, sempre buscando a finalidade pública. Assim o ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia que foge do interesse público é um ato nulo (ilegal)!

    Vide súmula 473, STF.

    Jesus é o caminho!

    Fraterno abraço.

  • Olá, Guerreiros!!

    GAB: E

    Desvio de Poder: O agente agiu dentro de sua competência, porém com finalidade diversa do interesse público previsto em lei. Sendo assim, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais.

    FDP: Finalidade, desvio de poder.

    Força, foco e fé.

  • Errado.

    Terá vício no elemento finalidade.

  • Quem é bom em português responde essa, pois a conjunção usada mostra que a questão está errada.

  • Seja em decorrência de excesso ou desvio de finalidade, o abuso de poder enseja a nulidade do ato administrativo.

  • O vício de competência, que ocorre em casos de excesso de poder é passível de convalidação. Por outro lado, o vício de finalidade, o qual decorre do desvio de poder, é um defeito insanável.

  • Gab: Errado

    Desvio de poder, ou de finalidade: mau uso da competência para praticar atos administrativos desviados de sua finalidade.

    • Atos praticados com finalidade alheia ao interesse público
    • Atos praticados com desvio à finalidade pública.

    Vício Insanável --> ATO NULO

    Fonte: Coleção sinopses para concursos, Direito Administrativo, 7ª ed. pág. 183

  • Finalidade é um elemento VINCULADO (Lei), logo, o vício é insanável e o ato é inválido.

  • gab e!

    abuso de poder: gênero.

    modalidade excesso: vício de competencia.

    modalidade desvio de poder: vício de finalidade: ato nulo.

  • GABARITO: ERRADO

    Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/

  • Resumidamente para você nunca mais errada.

    Abuso de poder --> Modalidade

    Desvio de poder - vicio na finalidade - deverá ser anulado

    Execesso de poder - vicio na competência - caso não seja competência exclusiva poderá ser covalidado

    covalidar --> Ajustar o ato

    anular --> anula ato ilegal

    revogar --> revoga algo legal, que deixou de ser conveniente e oportuno

  • O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias: a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).

    Por exemplo: quando uma autoridade aplica uma sanção além da sua alçada de competência, estará configurado o excesso de poder. Na mesma linha, também será excesso de poder quando a autoridade concede uma licença para um servidor sem ter competência ou sem receber a delegação da autoridade competente para fazê-lo. Por outro lado, quando uma autoridade remove um servidor de uma unidade para outra, com o objetivo de puni-lo, estará a autoridade cometendo desvio de poder, uma vez que o ato de remoção (em regra) tem o fim de adequar a quantidade de servidores em cada unidade, não se prestando ao fim de punir um servidor.

    O ato cometido com abuso é arbitrário e, consequentemente, ilícito.

  • Desvio de poder = finalidade. É VÍCIO INSANÁVEL. Difere do excesso de poder (ultrapassar limites).

  • FDP → Finalidade, Desvio de Poder. CEP → Competência, Excesso de Poder.

    OBS: desvio de FUNÇÃO: servidor público exercer funções relacionadas a outro cargo que não ocupe efetivamente.

    OBS: desvio de poder: NULO;

    OBS: excesso de poder: se competência exclusiva: NULO; se não exclusiva: ANULÁVEL.

    OBS: o abuso pode se manifestar de forma vinculada OU discricionária

  • VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Em relação ao sujeito:

    a) Usurpação de Função: tem-se uma ilegalidade manifesta; há um apossamento de função ou cargo público. É um ato tipificado no Código Penal e praticado por um particular contra a administração pública, resultando, por isso, em nulidade de pleno direito ou até mesmo inexistência do ato.

    b) Função de Fato: tem-se uma ilegalidade não manifesta; o vínculo do agente com a administração pública está irregular, mas há aparência de legalidade. Exemplo: servidor público maior de 75 anos, que deveria estar obrigatoriamente aposentado, mas continua praticando atos. Segundo a Teoria da Aparência, se constatada a boa-fé do destinatário do ato, este será considerado válido.

    c) Excesso de Poder: o agente tem competência para a prática de atos administrativos, mas não um ato específico. Extrapola-se sua função. Tem-se a nulidade por incompetência, por se considerar uma forma de abuso de poder.

    Em regra, o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente. Porém, nas situações em que a competência é exclusiva, o vício é insanável. Os atos praticados por autoridade impedida ou suspeita podem ser convalidados por outra que não esteja nessa situação.

    Em relação ao objeto: o ato administrativo praticado não respeita os requisitos para a sua validade. Exemplo: concessão pelo INSS de um benefício que não tem previsão legal.

    Em relação à forma: o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei. Exemplo: concurso público sem edital. O vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.

    Nas situações em que o vício não atinge a esfera de direito do administrado ou não afeta o ato em seu próprio conteúdo, representará mera irregularidade sanável, podendo ser corrigido por convalidação. Exemplo: quando a lei determina que um ato administrativo seja formalizado por uma “ordem de serviço”, mas o agente se utilizou de uma “portaria”, não há violação de direito.

    Contudo, o vício de forma será insanável no caso da demissão de um servidor estável, sem observar o procedimento disciplinar.

    Em relação ao motivo: o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).

    Importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes: os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.

    Em relação à finalidade: caracteriza-se o vício pelo abuso de direito por desvio de finalidade, configurado toda vez que o ato não é usado para a finalidade que se espera. É o desvirtuamento da regra de competência pelo fato de o ato administrativo não ser direcionado ao interessa público, nem ao objetivo específico por ele descrito.

    Gab. Errado

  • Oi!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • FDP: Finalidade (Desvio de Poder)

    CEP: Competência ( Excesso de Poder)

    FOCO: Os vícios de Forma e Competência são sanáveis.

  • Gabarito Errado

    • Convalida → FOCO → Forma | Competência;
    • Não convalida/Anula → FIMOOB → Finalidade | Motivo | Objeto.

    • Excesso de poder → CEP → Competência Excesso de Poder;
    • Desvio de poder → FDP → Finalidade Desvio de Poder.

    Logo, desvio de poder por finalidade ocorre a anulação/não convalidação do ato.

  • Excesso de Poder >>> Vício na Competência

    Desvio de Poder >>> Vício na Finalidade

    Gab. E

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os poderes da Administração Pública, em especial, sobre o Poder de Polícia.

    O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho  entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.

    No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

    Quanto ao exercício dos atos decorrentes da atividade proveniente do poder de polícia, assim como todos os demais atos administrativos, deve-se observar os limites normativos, que nem sempre são usado de forma adequada, e, neste caso, a conduta ilegal (que foge aos preceitos legais) é reprimida pelo ordenamento jurídico. Tem-se assim o que se chama de abuso de poder.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o abuso de poder pode ser definido como "a conduta ilegitima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei".  Esse abuso de poder pode se dar de duas formas: pelo excesso ou pelo desvio de poder. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 50-51).

    > Excesso de poder - o agente atua fora dos limites de sua competência / excede sua competência. 

    Nestes casos, grande parte da doutrina entende que se tem um ato anulável, desta forma, o ato anulável pode ser convalidado, sanando o elemento que viciado.

    > Desvio de poder -  o agente, mesmo dentro de sua competência, se afasta do interesse público que deve nortear toda a atividade administrativa. Neste caso, percebe-se que a conduta do agente se afasta do fim da norma, que sempre deve ser atender ao interesse público, por isso, este vício pode ser chamado tanto de desvio de finalidade. 

    Nos casos de desvio de poder, por haver um desvio de finalidade, estamos diante de um ato nulo, ou seja, um ato com vício insanável e que não pode ser convalidado.

    Logo, após explicação, pode-se concluir que a afirmativa está errada, pois o ato praticado com desvio de poder não permanecerá válido.

    GABARITO: CERTO
  • Gab: ERRADO

    Se o agente agiu com DESVIO de poder é porque foi contra a FINALIDADE pública em praticar o ato. Assim, tanto sua ação quanto seus atos deverão ser desfeitos!

    Resumindo...

    1. ABUSO DE PODER:
    • Desvio de poder: FINALIDADE;
    • Excesso de poder: Competência.

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    Resumos disponíveis: Linktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)

  • Não, meu bem. Se você desrespeitou um requisito para a produção de um ato você está indo contra a lei, pois ela que o definiu, sendo assim, seu ato é ilegal (inválido) e deve ter seus efeitos anulados retroativamente.