SóProvas


ID
5376715
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao controle e à responsabilização da Administração, julgue o item.


Os atos políticos da Administração Pública podem sofrer controle pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Interessante o comentário sobre ato politico contido no artigo. Segue o link para acesso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/135780/e-possivel-o-controle-judicial-de-atos-politicos

  • A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV).

    O Poder Judiciário pode apreciar somente atos administrativos anuláveis (vícios de legalidade e legitimidade). Ato político ilegal ou praticado por agente incompetente pode ser anulado perfeitamente.

    Gabarito correto

  • Os atos administrativos podem sofrer:

    • Controle pelo judiciário, quando provocado;
    • Em decorrência de vícios de legalidade em seus elementos vinculados;
    • Anulação seja pela ADMINISTRAÇÃO (AUTOTUTELA) ou pelo JUDICIÁRIO (PRINCÍPIO DA INÉRCIA);
    • EFEITO: EX TUNC, ou seja, retroagem (corrige os vícios dos atos / não atinge 3º de boa-fé)
    • ANULAÇÃO pode ocorrer tanto no ato vinculado como no ato discricionário);
    • No MÉRITO ADMINISTRATIVO, o judiciário "não se mete!"

    Qualquer equívoco, avise-me!!!

  • Não é desde que causem lesões. Ameaça de lesão também é tutelável.

  • GABARITO: CERTO

    Ipsis litteris da doutrina da Di Pietro, segue o trecho:

    • (...) Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. Houve um período no direito brasileiro, na vigência da Constituição de 1937, em que os atos políticos eram insuscetíveis de apreciação judicial, por força de seu artigo 94. Essa norma ligava-se à concepção do ato político como sendo aquele que diz respeito a interesses superiores da nação, não afetando direitos individuais; como o exercício do direito de ação estava condicionado à existência de um direito individual lesado, não ocorrendo essa lesão, faltava o interesse de agir para o recurso às vias judiciais.
    • Essa concepção, que persistiu mesmo após a referida Constituição, foi aos poucos sendo superada; inicialmente, pelo reconhecimento de que o ato político pode, em determinados casos, causar lesão a direitos individuais, como ocorre na promoção de juízes e na intervenção federal; disso resultou uma distinção entre atos exclusivamente políticos (que não afetam direitos individuais) e atos quase políticos ou não exclusivamente políticos (que, embora dizendo respeito a interesses superiores do Estado, da nação, da sociedade, afetam também direitos individuais); os primeiros não podiam e os segundos podiam ser submetidos ao Poder Judiciário.
    • Pela atual Constituição, existe mais uma razão para admitir-se o controle judicial dos atos políticos; é que o artigo 5º, inciso XXXV, proíbe seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça a direito, sem distinguir se ele é individual ou coletivo; previu, ainda, além da ação popular, outras medidas judiciais cabíveis para defesa dos direitos e interesses coletivos, como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo. Com isso, ampliou também a possibilidade de apreciação judicial dos atos exclusivamente políticos. (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 1690)
  • Até mesmo os atos politicos sujeitam-se ao controle judicial, desde que causem lesão ou ameaça a direitos.

    Dirley Cunha

  • Se causar ameaça de lesão, também poderão sofrer controle.

  • Essa banca é um lixo! Todas as questões dela de qualquer assunto não dá um entendimento claro do que ela quer saber. Por exemplo, nessa questão diz: "Os atos políticos da Administração Pública podem sofrer controle pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos." E eles deram como certa como se os atos políticos só sofressem controle se causar lesão aos direitos individuais e coletivos, porém, também há a possibilidade de controle na ameaça de lesão aos direitos individuais e coletivos.

    Eu empurrava recurso nessa banca infeliz!

  • Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

  • Q1178344 - Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CREFONO - 9ª Região Prova: Quadrix - 2019 - CREFONO - 9ª Região - Auxiliar Administrativo

    Quanto ao controle judicial do Estado e da atividade administrativa, julgue o item .

    Os atos políticos são imunes ao controle judicial como forma de se evitar uma judicialização da política e uma ofensa à separação de poderes. (ERRADO)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o controle da Administração Pública.

    Os atos políticos são considerados aqueles atos governamentais por excelência, e não apenas de administração, consistem na própria condução dos negócios públicos, e não simplesmente na execução de serviços, por isso são atos altamente discricionários.

    Os atos discricionários são aqueles em que o agente publico gozará de margem de liberdade para, mediante critérios de conveniência e oportunidade, decidir qual será a opção adotada dentre um universo de possibilidades igualmente válidas. O cerne da decisão administrativa, aquilo que de fato se delibera sobre a conveniência e oportunidade é o que se entende por mérito administrativo, e que deste modo, não é passível de controle pelos demais Poderes, sobre pena de se violar o próprio equilíbrio e harmonia entre os poderes que compõem o Estado.

    No entanto, não significa que tais atos não podem sofrer controle, assim como todos os atos administrativos, quando há excesso ou desvio de poder, ou qualquer vício de legalidade, podem os demais poderes, inclusive o Judiciário, exercer controle sobre os mesmos. Assim, qualquer lesão à direito, se ilegal, pode ocasionar o controle do ato, por isso, a alternativa está certa.

    GABARITO: CERTO

  • Basta acompanhar os noticiários políticos, já matava a questão; todo momento um ato do governo que ameaça ou causa lesão sendo em seguida impugnado pelo judiciário.

  • Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.

  • a mera expectativa de lesão ao direito já permite o controle judiciário. Quadrix nunca decepciona.
  • A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV).

  • Maria Sylvia Di Pietro classifica os atos que se sujeitam a um controle diferenciado por parte do poder Judiciário da seguinte forma:

    a) Atos políticos;

    b) Atos legislativos;

    c) Atos interna corporis.

    Em regra, todos são insuscetíveis de controle do judiciário.

    Atos Políticos: O STF decidiu pela legitimidade do controle judicial de ato parlamentar (político), na hipótese de ofensa a direito público subjetivo previsto na CF, razão pela qual tal controle não se caracteriza como interferência na esfera de outro poder.

  • Os atos políticos da Administração Pública podem sofrer controle pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.

    Parabéns aos que defedem a banca. Porém, discordo do gabarito, pois mesmo antes de gerar lesão pode ser impretado um mandado de segurança preventivo ou uma ação popular. Portanto, não é necessário que cause lesão para sofrer controle judiciário.