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ERRADO. Art. 134, §1º, da CLT.§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Interessante ressaltar que segundo a Convenção 132 da OIT, tal período não pode ser inferior a 14 dias corridos (duas semanas). O artigo 8º da Convenção, §§ 1º e 2º, prevê o fracionamento das férias anuais, que pode ser autorizado por autoridade competente. Que no fracionamento, salvo acordo entre as partes (empregador e empregado), uma das frações não poderá ser inferior a duas semanas. Ou seja, o empregado deve usufruir, no mínimo 02 semanas de férias ininterruptas.Contudo, para efeito de concurso é melhor entender que a Convenção não revogou os artigos da CLT que versam em sentido contrário.
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Discordo do Gabarito. Questão passível de recurso, uma vez que há aparente conflito de normas.
É que a Convenção nº 132 da OIT, no art. 8º, estabelece que o período mínimo de férias deverá ser de 15 dias. Portanto, sendo a Convenção 132 aplicável à legislação brasileira, é interessante que, na concessão parcelada de férias, observe-se o prazo mínimo de 15 dias em cada período.
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"Consoante a teoria do conglobamento – seguida pela maior parte da doutrina e da jurisprudência e privilegiada pelo legislador nacional -, a Convenção n. 132 da OIT é, em seu conjunto, menos favorável ao empregado do que as normas da CLT sobre as férias. Por esse motivo, no confronto entre os dois diplomas normativos, no caso concreto, deve ser afastada a incidência da Convenção n. 132 da OIT, devendo ser aplicadas as normas da CLT sobre as férias anuais remuneradas."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12546/a-convencao-no-132-da-oit-e-o-direito-brasileiro#ixzz2QHe6PfKQ
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LEMBRANDO GALERA!!!! FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
FÉRIAS INDIVIDUAIS : UM DOS PERIODOS NÃO PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 134, SS 1º)
FÉRIAS COLETIVAS: NENHUM DOS DOIS PERIODOS PODE SER MENOR QUE 10 DIAS CORRIDOS( ART. 139 SS 1º)
FÉ E FORÇA
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10 dias corridos.
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GABARITO ERRADO
FÉRIAS INDIVIDUAIS--->UM DOS PERÍODOS NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS
FÉRIAS COLETIVAS---> NENHUM DOS PERÍODOS INFERIOR A 10 DIAS
FÉRIAS DO DOMÉSTICO---> UM DOS PERÍODOS NÃO INFERIOR A 14 DIAS
TODOS SERÃO DIAS CORRIDOS!
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NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS.
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COM A REFORMA TRABALHISTA
Fracionamento das Férias
Desde que haja concordância do empregado poderão ser francionadas em 3 períodos
- 1 deles não poderá ser inferior 14 dias corridos.
- os demais não poderão ser inferiores 5 dias corridos cada um.
Fracionamento das Férias Coletivas
- O período de férias poderá ser fracionado em 2 períodos.
- Nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
Francionamento - Domésticos
- O período de férias poderá, a critério do empregador ser fracionado em até 2 períodos.
- 1 deles no mínino 14 dias corridos.
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De acordo com a reforma de 2017
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Bons estudos
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qual periodo de ferias? TEM que especificar.
Individual ou coletivo