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- Usucapião extraordinária (art. 1238) --> 15 anos + independente de título ou boa-fé
- Usucapião extraordinária (art. 1238, PU) --> 10 anos + moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivo
- Usucapião rural (art. 1239) --> 5 anos + terra de até 50 hectares
- Usucapião urbana [pro moradia](art. 1240) --> 5 anos + área de até 250m²
- Usucapião urbana [familiar](art. 1240-A) --> 2 anos + área de até 250m² + propriedade dividida com ex-companheiro
- Usucapião ordinária (art. 1242) --> 10 anos + título e boa-fé
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
OBS >> Óbvio que existem mais detalhes em casa usucapião, mas sabendo essas informações básicas de cada uma, já dá para resolver a maioria das questões.
@karlayanca
FONTE: Colega do qconcursos
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Gabarito: D
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Art. 1.240 CC
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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Afirmativa I - correta - Art. 1.240 CC
Afirmativa II - correta - Art. 1.240, §1º CC
Afirmativa III - errada - Art. 1.207 c/c Art. 1.243 CC (as posses podem ser somadas, nos termos dos artigos mencionados)
Afirmativa IV - correta - Não há CPC/15 correspondente ao artigo 944 CPC/73 que expressamente obrigava a intervenção do MP, visto que a Usucapião era um ação de procedimento especial. Porém, o MP deverá atuar como fiscal da ordem, de acordo com a previsão do artigo 178 CPC:
- CPC/15 - Art. 178 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
- I - interesse público ou social;
- II - interesse de incapaz;
- III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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I. aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; II. o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; III. não é permitido ao possuidor, para o fim de contar o prazo exigido de cinco anos, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas; IV. na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
I. aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Verdadeiro: usucapião especial urbana: Para a aquisição da propriedade de áreas urbanas, além da posse e do temo de 5 anos, se exige como requisitos específicos: a) limite de área (não pode exceder
250 metros quadrados); Função social atendida pela moradia do possuidor e da dua família; c) não ser esse possuidor proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural; d) não ter o possuidor sido beneficiado igualmente por igual direito (não ter sido beneficiado por usucapião especial urbano anteriormente)
II. o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; verdadeiro. art. 1.240, §1º: o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
III. não é permitido ao possuidor, para o fim de contar o prazo exigido de cinco anos, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas; errado: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
IV. na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
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A questão é sobre direitos reais.
I. A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.240 do CC, que traz a usucapião especial urbana. Vejamos: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Correta;
II. A assertiva está em consonância com o § 1º do art. 1.240: “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
Isso significa, à título de exemplo, que será concedido se viverem em união estável. Correta;
III. Dispõe o art. 1.243 do CC que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Portanto, admite-se a soma de posses sucessivas ou accessio possessionis, sem intervalos.
Vejamos o art. 1.207: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. A união de posses subdivide-se nas espécies "sucessio possessionis" e "accessio possessionis".
Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que, se a posse do de cujus era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores.
Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras da "sucessio possessionis", só que, enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão, receberá apenas, a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.
Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125). Incorreta;
IV. É neste sentido o art. 12, § 1º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): “Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público". Correta.
D) I, II e IV estão corretas
Gabarito do Professor: LETRA D
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Sobre i item III:
Enunciado 317 da IV Jornada de Direito Civil: A accessio possessionis (soma das posses) de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
De acordo com esse enunciado, a regra do artigo 1243 não se aplica à usucapião especial urbana (art. 1240 do CC). Foi, inclusive, o motivo de eu ter marcado o item III como correto. Contudo, a usucapião especial urbana possui regramento próprio na Lei 10.257/2001. Conforme art. 9º, §3º:
Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Assim, acredito que o item III tenha sido considerado incorreto não com base no Código Civil, mas com base no que dispõe o art. 9º, §3º da Lei 10.257/2011.