A questão exige conhecimento acerca da Resolução Conjunta n° 09/2010 - SEMA/IAP e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Pequena Central Hidrelétrica (PCH) é uma unidade geradora de energia com potencial hidráulico igual ou inferior a 30 MW (megawatts), normalmente com barragem somente de desvio, em rio com acidente natural que impede a subida de peixes.
Errado. Na verdade, a PCH "é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1 MW (um megawatt) e até 30 MW (trinta megawatts) e cuja área do reservatório não seja maior que 3km2 (300 ha), ou assim definidas pela ANEEL, conforme Resolução nº 652 de 09 de dezembro de 2003", nos termos do art. art. 2º, "b", da Res. Conj. nº 09/10 - SEMA/IAP.
II. A Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente de caráter preventivo e o seu objetivo é subsidiar o órgão ambiental responsável pela gestão ambiental na tomada de decisões, e é composta de 3 (três) vertentes: vertente técnico-científico, vertente político-institucional e vertente legal.
Errado. De fato, a banca trouxe o conceito da AIA. Todavia, é composta de somente 2 vertentes: vertente técnico-científico e vertente político-legal-institucional. Aplicação do art. 2º, "i", da Res. Conj. nº 09/10 - SEMA/IAP: Art. 2º. Para efeito desta Resolução entende-se por: i) AIA - Avaliação de Impactos Ambientais - é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente de caráter preventivo e o seu objetivo é subsidiar o órgão ambiental responsável pela gestão ambiental na tomada de decisões. É Composta de 2 (duas) vertentes: - Vertente técnico-científico; - Vertente político-legal-institucional;
III. As Usinas Termelétricas – UTE's que utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 toneladas/dia (toneladas por dia), deverão submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental nos moldes da Resolução CONAMA nº 01/86, independente da potência instalada.
Correto. Aplicação do art. 23, da Res. Conj. nº 09/10 - SEMA/IAP: Art. 23. As Usinas Termelétricas – UTE's que utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia), deverão submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental nos moldes da Resolução CONAMA nº 01/86, independente da potência instalada.
Portanto, apenas o item III está correto.
Gabarito: C
De acordo com a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010:
I - ERRADO
Art.
2º. (...)
a) CGH - Central Geradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia com potencial hidráulico igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), normalmente com barragem somente de desvio, em rio com acidente natural que impede a subida de peixes.
b) PCH - Pequena Central Hidrelétrica - é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1MW (um megawatt) e até 30MW (trinta megawatts) e cuja área do reservatório não seja maior que 3 km² (300 ha), ou assim definidas pela ANEEL, conforme Resolução nº 652 de 09 de dezembro de 2003.
II - ERRADO
Art.
2º. (...)
i) AIA - Avaliação de Impactos Ambientais - é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente de caráter preventivo e o seu objetivo é subsidiar o órgão ambiental responsável pela gestão ambiental na tomada de decisões. É Composta de 2 (duas) vertentes:
- Vertente técnico-científico: Expressa através do Estudo de Impacto Ambiental, com métodos, técnicas e pesquisas necessárias, a identificação dos impactos ambientais significativos, avaliação das alternativas locacionais e tecnológicas, identificação das medidas mitigadoras e das medidas compensatórias dos impactos negativos e a potencialização dos impactos positivos;
- Vertente político-legal-institucional: envolve articulação entre diversos setores governamentais e a participação da população para tomada de decisões;
III - CERTO
Art. 23. As Usinas Termelétricas - UTE's que utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia), deverão submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental nos moldes da Resolução CONAMA nº 01/1986, independente da potência instalada.