SóProvas


ID
5377771
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos


Leia abaixo, o Artigo 3º da Resolução CEMA nº 094/2014.


    “Art. 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a _____ toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.”

(PARANA, Estado. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA. Resolução CEMA nº 094 de 04 de novembro de 2014. Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências. Diário Oficial do Estado nº 9.328, PR, 07 nov. 2014).

Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 94/2014 - CEMA e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna que segue: “Art. 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a _____ toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.”

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, da Res. n. 94/2014 - CEMA, que preceitua:

    Art. 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

    Portanto, o número que preenche corretamente a lacuna é 20 (vinte), de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C

  • Chutei e errei.
  • Artigo 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. 

  • Resolução CEMA nº 094/2014

    Art. 3°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária superior a 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. Art. 4°. Os aterros sanitários a serem implantados com disposição diária de até 20 toneladas de resíduos sólidos urbanos, devem apresentar, por ocasião do requerimento de Licença Prévia, Relatório Ambiental Preliminar, dispensando-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. § 1º. Faz-se exceção ao disposto no caput os casos em que órgão ambiental verificar que o aterro sanitário proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, exigindo a elaboração e apresentação de EIA – RIMA. § 2º. A critério do órgão ambiental estadual, poderão ser admitidas soluções técnicas utilizadas para aterros sanitários de pequeno porte

    Súmula: Estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências. 

    https://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/68/160320140451_resolucao_cema_942014__aterro_sanitario_pdf.pdf