SóProvas


ID
53779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Questão mal elaborada, pois afirmou que o pode ser arquivada. A lei afirma que o não comparecimento do reclamante IMPORTA em arquivamento, sendo essa a consequencia aplicada. Por isso, o certo seria constar DEVER SER arquivada e não PODE SER arquivada.
  • Questão inquinada de vício de nulidade absoluta, pois dá resposta contrária a norma legal.
    O verbo "pode" dá ensejo a uma faculdade...quando em verdade a lei é imperativa em determinar um dever para o juiz de ordenar o arquivamento do feito, consoante a CLT abaixo:
    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Assim o gabarito para a questão é item ERRADO (pois o juiz DEVE ARQUIVAR).
  • Na verdade essa questão está realmente correta, e é uma daquelas "cascas de banana" maldosas. Quando o reclamante não comparece à audiência una, o arquivamento do processo pode ser determinado pelo juízo.

    Em que pese o dispositivo da CLT falar que a RT será arquivada (o que ensejaria o verbo "deve"), de fato a mera ausência não gera o arquivamento, uma vez que o reclamante poderia se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, que justificaria a falta do reclamante e pugnaria pela designação de nova data para audiência.

     

    Assim, EM REGRA, a ausência do reclamante enseja o arquivamento da reclamação. Admite-se, por exceção, que apesar de ausente, o reclamante se faça representar por empregado da mesma profissão ou sindicato profissional. LOGO, a ausente o reclamante, o juiz PODE determinar o arquivamento do processo, caso não tenha comparecido o "substituto" para justificar a falta.

  • Teve maldade... mas vamos em frente...Creio que o uso do 'pode' se justifica porque tanto há a possibilidade de o juiz determinar o arquivamento quanto de designar nova audiência, caso haja motivo relevante.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • CriS2 está certa. E o mesmo ocorre com o reclamado, que não importará revelia nem confissão ficta, caso faça-se substituir por preposto ou haja motivo relevante devidamente justificado para sua ausência.

  • Para manter o aprendizado daquilo que eternamente é falho em nós: a capacidade de elogiar!

    Estão de parabéns os colegas que fizeram a observação que a questão está sim certa pelo fato de que, via de exceção, em ações plúrimas e de cumprimento o reclamante pode-se fazer representar pelo Sindicato (art. 843/CLT).

    Eu errei a questão, naquele contínuo preciosísmo de concurseiro: achar que quando a questão é muito óbvia, é porque guarda uma pegadinha.

    Ora, pensa-se, claro que se o reclamante, verdadeiro interessado, não comparece à audiência una, o processo é arquivado. Assim, o "pode" é a pegadinha, sendo dever o arquivamento pelo juiz. Esse é a idéia construída.

    Mais uma vez parabenizo, e vejo o quão gabaritados estão meus concorrentes, ou melhor, amigos concurseiros!!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • a palavra  "pode"  acrescentada pela banca acredito que seja pela ressalvas.

    salvo por motivo justificavel é possível o não arquivamento.
  • GABARITO: CERTO

    Uma vez mais, a resposta encontra-se no art. 844 da CLT, que trata do arquivamento da ação trabalhista quando da ausência injustificada do reclamante. Há apenas um detalhe a ser visto aqui: a questão diz audiência una. Se fossem duas ou mais audiência, o entendimento seria diverso? Depende.

    A Súmula nº 9 do TST trata da audiência em prosseguimento, podendo haver ou não o arquivamento do processo caso o reclamante falte a essa audiência.

    Se na primeira audiência houver sido apresentada a defesa, a ausência do reclamante na segunda audiência não importará em arquivamento. Se não apresentada defesa, a ausência acarretará o arquivamento do feito. Nos termos do entendimento sumulado do TST:

    “SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

    FONTE: Curso de questões de processo do trabalho para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Descordo, com todo o respeito, dos colegas que aceitaram essa questão como correta. 
    Bem, tenho me focado em FCC. Não sei quanto à Cespe, mas se na FCC cair, por exemplo, que "Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho", eu anotaria esta com toda a tranquilidade pois sei que eles trabalham com a regra. As questões que pedem as exceções estão muito claras no enunciado. Nesse caso do exemplo a exceção seria "salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos".
    Nesse caso, o examinador não esclarece se o juiz realmente "pode" apenas nos casos das exceções ou alguém pode me garantir que a questão deixa claro que o examinador se referia a isso? Lendo o enunciado, eu posso entender, facilmente, que o examinador pode estar se referindo a uma faculdade do juiz assim como posso entender que ele trata da exceção, ou seja, vou entrar com embargos de declaração nessa questão obscura. rsrsrs... abraços a todos!!!  


  • a questão que gera dúvida é a seguinte:

    PODE ou DEVERÁ?

    é discricionário do juiz, e mesmo que o reclamante não justifique, mesmo que não hajam causas de força maior. O juiz na prática pode designar nova audiencia, e não extinguir o processo determinando o seu arquivamento.

    neste caso o PODE, está certo, simples assim!!!

    abraços

    FERNANDO LOURENCINI
  • Também concordo com os demais colegas, questão obscura, na minha opinião o verbo é DEVE!

  • Ela está correta porque caso ele não vá, mas se um outro empregado ou o sindicato justificar a sua ausência o juiz a suspenderá.

  • Era difícil ser concurseiro CESPE nessa época. Hoje, apesar de ter uma ou outra questão obscura, eles melhoraram muito a redação dos itens. 

  • Correto. O não comparecimento do reclamante pode acarretar no arquivamento da ação... OU pode acabar sendo marcada nova audiência se, em virtude de doença ou outro motivo poderoso, outro profissional aparecer na audiência como "garoto de recados".