LETRA A - LRF Art. 5º § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
LETRA B - LRF Art. 5º § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
LETRA C - LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
LETRA D - LRF Art. 29. V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Todas
as despesas relacionadas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que AS ATENDERÃO, constarão da lei orçamentária anual. É o que
determina o art. 5°, § 1º, da LRF: “Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual".
b) ERRADO. Farão parte
das despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, todas as despesas
do Banco Central, INCLUSIVE as relativas a pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo e destinadas a benefícios e assistência aos
servidos e investimentos. É o que determina o art. 5º, § 6º, DA LRF: “Integrarão
as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos".
c) ERRADO. Transferência
voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que NÃO
decorra de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema
Único de Saúde. É o que determina o art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei
Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que NÃO DECORRA de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
d) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 29, V, da LRF: “refinanciamento da dívida mobiliária:
emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D".