SóProvas


ID
5378002
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Luiziana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98. De acordo com esta legislação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.718/98

    Art. 3º § 8  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:       

  • Lei nº 9.718/98

    LETRA A:

    Art. 3º, § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 

    LETRA B:

    § 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

    LETRA D:

    § 9  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:     

    I - co-responsabilidades cedidas;     

    II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;     

    III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.     

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    A) Para determinação da base de cálculo das contribuições, se excluem da receita liquida as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    Falso, por ferir a lei 9.718/98:

    Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.             

    § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;   


    B) Nas operações de câmbio realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença negativa entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

    Falso, por ferir a lei 9.718/98:

    Art. 3º. § 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

     

    C) As despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, podem ser deduzidas na base de cálculo das contribuições.

    Correto, por respeitar a lei 9.718/98:

    Art. 3º. § 8o  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:     

    I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;      

    II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.       

    III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.   


    D) As operadoras de planos de assistência de saúde não podem deduzir da base de cálculo: corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias destinada a constituição de provisões técnicas.

    Falso, por ferir a lei 9.718/98:

    § 9o  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:    

    I - co-responsabilidades cedidas;    

    II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

    III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.   

     

    Gabarito do Professor: Letra C.