Lei nº 9.718/98
LETRA A:
Art. 3º, § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
LETRA B:
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
LETRA D:
§ 9 Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
A) Para
determinação da base de cálculo das contribuições, se excluem da receita liquida
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Falso, por ferir
a lei 9.718/98:
Art. 3o O faturamento a que se refere o
art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art.
12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere
o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
B) Nas operações de câmbio realizadas por instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença negativa
entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
Falso, por ferir
a lei 9.718/98:
Art. 3º. § 4º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre
o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
C) As
despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham
por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas,
podem ser deduzidas na base de cálculo das contribuições.
Correto, por respeitar
a lei 9.718/98:
Art.
3º. § 8o Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de
captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997;
II - financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional.
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
D) As operadoras de planos de assistência de saúde não podem deduzir
da base de cálculo: corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações
pecuniárias destinada a constituição de provisões técnicas.
Falso, por ferir
a lei 9.718/98:
§ 9o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as
operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades
cedidas;
II - a
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas.
III - o
valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidades.
Gabarito
do Professor: Letra C.