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ID
53782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.Art. 847, CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
  • Art. 841 da CLT: Recebida e protolocalada a reclamação, o escrevião ou chefe de secretaria, dentro de 48 h, remeterá a segunda via da petição ou do termo (CONTRAFÉ) ao reclamado, notificando - o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Obs: Tratando -se de Fazenda Pública e MP, este prazo será de 20 dias (prazo em quádruplo).

    Obs: Na verdade, o prazo de 5 dias é o prazo que o reclamado tem para elaborar sua defesa, tendo em vista que a mesma é apresentada na audiência, se não preferir apresentar oralmente no prazo de 20 min.
  •  Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória, a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado. ERRADO

     

    A questão está errada porque vejamos, "Caso não seja bem-sucedida a proposta conciliatória..." denota que a situação se refere a audiência, primeiro encontro entre as partes, em juízo. Dessa forma, não havendo acordo, "... a audiência destinada à tentativa de conciliação e entrega da defesa deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado". Errado porque a audiência é una e como disse a colega Paty, o que ocorre é que o o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, conforme o artigo 847 da CLT.

     

  • A Justiça do Trabalho, por trabalhar, em sua maioria, como questões que envolvem verbas alimentares, tem como um de seus princípios básicos a celeridade. Nesse sentido, preza pela audiência una, visando, tão somente, dar uma rápida solução ao litígio.

    Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma escrita.

  • Mariana, no caso seria de forma "oral".

    "Assim, proposta a conciliação e não tendo acordo, segue-se logo para a fase de instrução, onde a parte reclamada, ou apresenta a defesa escrita ou tem 20 minitos para fazê-la de forma ORAL.
    "
  • Basicamente, o erro da questão está no prazo.

    Vejo que alguns confundiram a proposta de conciliação feita pelo juiz em dois momentos da audiência Una, com a demanda submetida à conciliação perante a
    Comissão de Conciliação Prévia (exigida na CLT como requisito prévio ao ajuizamento da ação).

    - inicialmente teríamos a tentativa conciliatória, perante a Comissão de conciliação Prévia (não mais obrigatoriamente).

    - Não sendo bem-sucedida tal tentativa, será ajuizada reclamação trabalhista. Nesse momento, temos no artigo 841 da CLT, citado pelo colega Douglas, nos informando que tal audiência ocorrerá no prazo mínimo de
    5 dias, prazo este conferido para que o reclamado possa elaborar defesa.

    - após tal prazo mínimo de cinco dias é que ocorrerá a audiência Una ( onde será, pelo juiz, proposta
    conciliação em dois momentos, início e razões finais, e onde será apresentada a defesa, escrita ou verbal em 20 minutos).
  • GABARITO: ERRADO

    Mas como está errada está questão, meus camaradas! :)

    Duas são as situações que podem ocorrer na hipótese descrita na questão. Percebam que, apesar do art. 849 da CLT dizer que a audiência é una, houver o fracionamento, com a realização de audiência apenas para conciliação. Caso não haja acordo entre as partes, dois são os procedimentos que podem ser adotados, mas todos diversos do que aquele narrado na questão, razão pela qual está incorreta a afirmativa.

    a. Diante da ausência de acordo, o Juiz pode determinar a entrega da defesa, uma vez que o art. 847 da CLT diz que essa será apresentada na audiência.

    b. Diante da ausência de acordo, o Juiz designará outra audiência, sendo que entre as duas deve haver, pelo menos, 5 dias de intervalo, para se garantir o prazo de 5 dias contido no art. 841 da CLT.

    De qualquer sorte, a informação está errada, pois fala em 10 dias após o recebimento da contrafé pelo reclamado.


  • FIXANDO:

    5 DIAS.