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CUIDADO COM A PEGADINHA!!!!
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; (NATO OU NATURALIZADO)
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Observação :
CF- Art. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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CORRETO O GABARITO...
Somente a Constituição poderá fazer restrição para o brasileiro naturalizado assumir funções públicas...
Para ajudar na memorização utilizo a seguinte frase:
MP3.COM + 06 brasileiros natos do conselho da república...
Bons estudos a todos...
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Os naturalizados também podem
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gostei do macete do osmar fonseca rsrs
MP3.COM
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Resposta: Letra B
Lei 8112/90, Art. 5º: São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira (não diz se deve ser nato ou naturalizado).
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M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados
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C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de defesa
Fé
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GABARITO: LETRA B
Do Provimento
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
“Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.”
A- Incorreta. É um requisito para investidura em cargo público conforme o art. 5º, II da lei 8.112/90.
B- Correta. Ser brasileiro nato não é um requisito básico para investidura em cargo público porque o art. 5º, I da lei 8.112/90 apenas exige a nacionalidade brasileira, o que significa que o indivíduo pode se brasileiro nato ou naturalizado.
C- Incorreta. É um requisito para investidura em cargo público conforme o art. 5º, IV da lei 8.112/90.
D- Incorreta. É um requisito para investidura em cargo público conforme o art. 5º, V da lei 8.112/90.
E- Incorreta. É um requisito para investidura em cargo público conforme o art. 5º, VI da lei 8.112/90.