O assunto realmente ainda é controverso, olhem essa decisão:
“(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
Essa é uma daquelas questões em que o candidato tem "apenas" o desafio de identificar qual dos itens não pertence ao grupo de itens apresentado. É o tipo de questão que te mostra o quanto é importante ler a lei, estar atento a esses detalhes e em especial aos artigos que trazem essas listinhas.
Pois bem. Como todos sabem, o estágio probatório é um período dentro do qual algumas características do servidor serão avaliadas para verificar sua aptidão para o exercício do cargo.
A disciplina é dada pelo art. 20 da Lei 8.112/90. Vamos conferir:
"Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - ASsiduidade;
II - DIsciplina;
III - CApacidade de iniciativa;
IV – PROdutividade;
V- RESponsabilidade”.
Mnemônico: AS-DI-CA-PRO-RES.
Portanto, a resposta certa é a letra “a”, uma vez que “probidade” não é um dos critérios de avaliação do servidor contemplado no dispositivo legal em tela.
Mas, antes de finalizarmos, um alerta muito importante: se a prova te perguntar com base na Lei 8.112/90, como você viu aí no caput do art. 20, qual é a duração do estágio probatório, a resposta pode até ser que é 24 meses. Mas pela atual redação da Constituição Federal e de acordo com a jurisprudência do STJ, esse período é de 36 meses. Então atenção a esse detalhe!
GABARITO: A.