SóProvas


ID
537832
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SES-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    a) CERTO: dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (art. 3º, VI)

    b) ERRADO: garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. Aos que comprovarem insuficiência de recursos. (art 3º, VII)

    c) ERRADO: preservar a sua autonomia como unidade federativa. Isso é um valor fundamental (art.2º, I)

    d) ERRADO:: zelar pelo pluralismo político. Outro valor fundamental (art.2º, V)

    e) ERRADO: assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. Não é um objetivo prioritário, mas é a redação do art.4º  (((9  

  • Art 3 
    VI- Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer, e assistência social;
     
  • Valores Fundamentais:


     I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    II – a plena cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.


    Macete: Aucidi Vaplu
    Autonomia
    Cidadania
    Dignidade
    Valores 
    Pluralismo
               
  • Do jeito que a questao põe a coisa parece que só a saúde deverá ter prioridade no atendimento. A pesar de que é a única correta.
  • Art 3 (lodf)Sao objetivos prioritarios do DF
    VI-dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas areas de educacao,saude,trabalho,transporte,seguranca publica,moradia,saneamento basico,lazer e assistencia social
  • “De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal.”

    A - Dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (certo, artigo 03, inciso VI da LODF).

    “Art. 3ºSão objetivos prioritários do Distrito Federal:

    (...)

    VI – Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social.”

    B  - Garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. (É objetivo prioritário do DF, entretanto, a assistência jurídica não é prestada independentemente da condição financeira, é necessário comprovar a insuficiência de recursos).

    “Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    (...)

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

    C  - preservar a sua autonomia como unidade federativa. (Não é objetivo prioritário é valor fundamental.)

    “Art. 2ºO Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa.”

    D  - zelar pelo pluralismo político. (Não é objetivo prioritário é valor fundamental.)

    "Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    (...)

    V – o pluralismo político."

    E  - assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. (Não é objetivo prioritário, a mencionada garantia está prevista no art. 04 da LODF)

    “Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.”

  • a) CERTA
    b) é um objetivo, mas o final deixou ele errado, não é independentemente da condição financeira e sim aos que comprovarem insuficiência finananceira
    c) é um valor é o AU do AUCIDIVAPLU 
    d) é um valor o PLU do AUCIDIVAPLU, mesmo assim não tem esse zelar
    e) não é nem objetivo nem valor, tem um artigo 4º, próprio.


  • Art 3 (lodf)Sao objetivos prioritarios do DF
    VI-dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas areas de educacao,saude,trabalho,transporte,seguranca publica,moradia,saneamento basico,lazer e assistencia social

  • Essa banca faz a questão fica errada

  • art. 3º São OBJETIVOS PRIORITÁRIOS do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III- preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV- promover o bem de todos;

    V- proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; 

    VI- DAR PRIORIDADE AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SOCIEDADE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRABALHO, TRANSPORTE, SEGURANÇA PÚBLICA, MORADIA, SANEAMENTO BÁSICO, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

    VII- garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficência de recursos;

    VIII- preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento Pa preservaçao de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX- valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X- assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.

    XI- zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN

    XII- promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. 

  • CUIDADO!!! Não confundir VALORES FUNDAMENTAIS com OBJETIVOS PRIORITÁRIOS!!!

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:                                        PRE. CI.DI.VA.PLU

    I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    II – a plena cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

  • questão mal formulada e inclompleta. No Cespe seria anulada.

  • Art. 3 V- dar prioridade as demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, transporte.....
  • letra E é foda viu

     

    pior que eles adoram esse peguinha

     

    2011

    Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários expressos na LODF.

    errada

     

     

     

    "TTEM SSSAL"

    T - TRABALHO

    T - TRANSPORTE

    E - EDUCAÇÃO

    M - MORADIA

     

    S - SAÚDE

    S - SEGURANÇA

    S - SANEAMENTO BÁSICO

    A - ASSISTÊNCIA SOCIAL

    L - LAZER

  • a)dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (Correto!)

     

    b)garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira(Na lei orgânica consta o seguinte: garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;​)

     

     c)preservar a sua autonomia como unidade federativa. (Não é um objetivo, mas sim um valor.)

     

     d)zelar pelo pluralismo político. (Não é um objetivo, mas sim um valor.)

     

     e)assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. (Não é um objetivo, mas sim um fundamento.)

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Sinto-me na obrigação de retificar o comentário do amigo "Cristiano Ronaldo" em relação ao item E, haja vista que algumas pessoas estudam por comentários. Na realidade este "item E" não se trata de um FUNDAMENTO (que se encontra no art. 2º), mas sim da redação do art. 4º.

     

    "Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância."

     

    Espero ter ajudado!

  • Corrigindo o colega Diego ☕ que me corrigiu, mas cometeu um equívoco.

     

    O Artigo 2° apresenta os VALORES FUNDAMENTAIS, e não os fundamentos como você disse.

     

    Como eu tinha falado no meu comentário anterior, direito de petição que está no Artigo 4° é um FUNDAMENTO. Basta ver o nome do título que contém este artigo, que é o Título I -> DOS FUNDAMENTOS  DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO.

     

    Portanto, meu comentário anterior está correto.

  • TÍTULO I

    DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL

     

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    II - a plena cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

     

     

    -------------------------------

     

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    (...)

     

    -------------------------------

     

    Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.

  • GAB: A

     

     a) Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

     VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

     b) ERRADO. Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     c) ERRADO. É valor fundamental.

     d) ERRADO. É valor fundamental.

     e) ERRADO. Não é objetivo prioritário, está previsto no Art. 4º .

  • LETRA A.

    a) Certa. SMS ESTA TroLado. O “S” é de saúde!

    b) Errada. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos.

    c) Errada. É valor fundamental.

    d) Errada. Também é valor fundamental.

    e) Errada. Não consta entre os objetivos prioritários.
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Gabarito: A

    As bancas adoram colocar o art.9º (O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal) e o art.4º (É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantias de instância), como objetivos prioritários do DF.

    Fica a dica.

  • O pluralismo político - Art. 2º V - Valor fundamental da LODF

  • Minha contribuição.

    LODF

    Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

    XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)

    Abraço!!!