D) - Afinal, o que são direitos coletivos e direitos individuais indisponíveis?
Todo indivíduo é titular de direitos, mas existem direitos que ultrapassam o âmbito estritamente individual. Em sentido amplo, esses direitos são chamados de direitos coletivos.
Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente e o direito ao ambiente equilibrado.
Quando um direito coletivo não é respeitado, muitas pessoas são prejudicadas e o Ministério Público tem o dever de agir em defesa desse direito, ainda que o violador seja o próprio Poder Público.
Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90.
Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.
São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.
Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.
São exemplos de direitos coletivos os direitos dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica.
Direitos individuais homogêneos são individuais por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas conduzíveis coletivamente perante a justiça civil, em função da origem comum.
Em suma, são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.
Finalmente, os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis.
Fonte: CNMP, com adaptações.
https://www.mpam.mp.br/component/content/article/642-paginas-internas/10525-perguntas-frequentes-canais-de-interlocucao-do-mpe-am
Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento sobre direitos coletivos e difusos.
Diante disso, vamos à
análise das alternativas.
A) ERRADA. A atuação
do Ministério Público no referido caso não interfere na discricionariedade do
chefe do Poder Executivo. Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art.
129, III traz "São funções
institucionais do Ministério Público: III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".
B) ERRADA. O objetivo
foi defender direitos da coletividade do município.
C) ERRADA. Conforme
Recomendação n.º 68 (2018) expedida pelo Conselho Nacional do Ministério
Público “Art. 1º. Os membros do Ministério
Público, incumbidos do dever de zelar pelo direito fundamental à saúde, de
relevância pública constitucional, respeitadas suas especificidades regionais e
sua independência funcional, empreenderão esforços na execução das atividades
da Ação Nacional em defesa do direito à saúde, por meio de projetos ou ações
coordenadas, assegurada a formação de parcerias e de trabalho em rede de
cooperação com setores público e privado, com a sociedade civil organizada e
com a comunidade em geral".
D) CERTA. Gajardoni (2012) traz a definição
de direitos difusos como aqueles que são transindividuais e possuem como
titulares a coletividade indeterminável. Segundo o autor “direitos e interesses supraindividuais
não são necessariamente afetos à administração pública, mas, como um todo, têm
inegável conotação público-social".
E) ERRADA. Ministério
Público é órgão que detém autonomia, logo não incorre em erro ao atuar sem a
autorização da casa legislativa estadual.
Fontes:
GAJARDONI, Fernando da
Fonseca. Direitos Difusos e
Coletivos I: Teoria geral do processo coletivo. São Paulo: Saraiva,
2012.
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1998.
Gabarito do Professor: Letra
D.