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ID
537841
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SES-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito dos direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta, de acordo com o previsto na LODF.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    a)ERRADA: A lei poderá aumentar a jornada de trabalho normal acima de oito horas diárias, ultrapassando quarenta horas semanais.
    (art. 35, II) A jornada não será superior a 8h diárias.

    b) CERTA: A lei poderá reduzir a jornada de trabalho normal de oito horas para seis horas diárias. 
     (art. 35, II) A vedação está em aumentar a jornada, e não em diminuí-la.

    c)ERRADA: Não é computado como de exercício efetivo o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes do Distrito Federal. (art. 35,§2º)

    d)ERRADA: O direito de greve do servidor do Distrito Federal será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito Federal. (art. 39) É lei complementar federal.

    e) ERRADA:O servidor público estável não poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentença judicial transitada em julgado.
    (art. 40, §1º)  Só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

  • Importante avaliar qual entendimento da banca e qual o comando da questão.

    A EC 19/1998 alterou a estabilidade após três anos de efetivo exercício os servidodes nomedos para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Trouxe também  MAIS DUAS hipótese para perda do cargo. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,na forma da lei complementar,assegurada ampla defesa e CORTE DE GASTOS. Mas os servidores estáveis estão em último na ordem de corte. Simples com mnhas palavras. ESSAS ALTERAÇÕES TAMBÉM NÃO FORAM INSERIDAS NA LODF.

    A LODF não teve alteração do prazo de 2 anos para 3 anos de efetivo exercício para adiquirir establidade nem acréscimo da avaliação perióida de desempenho.

    No último dia 23/10/2011 na prova do IML do DF trouxe uma questão pedindo para julgar a luz da LODF a opção INCORRETA.

    A alternativa B,salvo engano trouxe prazo de 3 anos para adiquirir estabilidade. ESTA ERA A INCORRETA. À LUZ DA LODF são 2 anos e ponto final

    Portanto,é preciso ficar esperto com examinador que gosta de fazer pega. Ainda que esteja inconstitucional,revogado tacitamente. Não somos nós  quem fazemos controle de constitucionalidade. O EXAMINADOR MALA QUER SABER A LETRA DA LEI, JUSTAMENTE POR ESSA DIVERGÊNCIA
  • Colegas, cuidado com a Funiversa! Essa banca adora pegadinhas

    O item "d" está quase todo correto, só no finalzinho que colocam alguma coisa errada só pra confundir. Quando fiz essa questão antes marquei a letra "d", e aí acabei errando.

    Pois é lícito o direito de greve dos servidores do DF, assim como qualquer outro 

    (exceto militares - Art. 45 § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.), até aí está correto. 

    O que está errado é que não será lei complementar do Distrito Federal que irá dispor sobre o direito de greve do servidor, mas sim lei complementar federal.

  • Letra D. Não é mais por Lei complementar. Atualmente é por lei Específica.

  • Art.35, II, LODF:

    São direitosdos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dosassegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    duração dotrabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais,facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada,nos termos da lei;


  • Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
    § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
    Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

    Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perde o cargo:

    I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


  • Alternativa D: O direito de greve do servidor do Distrito Federal será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito Federal. (ERRADA).

    Em 2014 houve emenda uma nova emenda que mudou o art. 39 da  LODF:

    Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

    nova redação dada ao art. 39 pela emenda à lei orgânica do df nº 80, de 31/07/14 – dodf de 12/08/14.

    Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.


    Porém, mesmo assim, eu acho que a alternativa D ainda está incorreta, pois a LODF não diz que tem que ser lei complementar do DF. Com a recente mudança, basta ser lei complementar.
  • GREVE: LEI ESPECÍFICA OU COMPLEMENTAR? A CF DIZ LEI ESPECÍFICA E A LODF COMPLEMENTAR, É ISSO?

  • Essa questão está um pouco desatualizada e em razão disso pode induzir as pessoas ao erro. 

    A pegadinha que a funiversa fez em 2011 no item "d" foi dizer que o direito de greve seria exercido nos moldes de Lei Complementar do Distrito Federal. Ocorre que em 2011 a redação da LODF trazia expressamente que a LC seria FEDERAL. Hoje a LoDF só diz que será feita por Lei Complementar, podendo ser, portanto, de iniciativa do DF.

  • galera, estou estudando a LODF e a lei de greve atualmente é POR LEI ESPECÍFICA!

  • A questão está desatualizada

    ERRADA ANTIGA (Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.)

    NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 39 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar

     

    Logo a Letra D) estaria certa. 

    Atualizem a lei galera

  • Quetão errada,artigo 39

  • b) Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico
    único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os
    seguintes: II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
    horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a
    redução da jornada, nos termos da lei;

     

    d) Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em
    lei complementar

     

  • Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 

  • OBRIGADO MARJORY.

    SÓ UM DETALHE.

    NO ITEM E) FALTOU O 

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. = "FALTA DE EFICIÊNCIA"

  • Observar a data do comentário e da questão!!!

    a) Art. 35, II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

    b) Ainda Art. 35, II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

    c) Ainda Art. 35, § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

    d) Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

    e) Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:

    II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

  • LETRA B.

    c)  Errado, pois esse tempo é computado como de exercício efetivo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares