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ID
5378413
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Município X por meio de contrato administrativo concedeu à Pessoa Jurídica B o serviço de transporte público municipal por 10 (dez) anos, mas frequentemente a concessionária descumpre cláusulas contratuais e não presta o serviço de forma adequada, de acordo com indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
Com base na situação hipotética, é correto afirmar que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que deve ser dada a oportunidade da empresa se defender, contraditório e ampla defesa.

    Fé.

  • caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

  • Lei 8987

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    [...]  

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Encampação: 

    É a retomada do serviço pelo poder concedente: 

    - de forma unilateral; 

    - antes do término do prazo da concessão; 

    - baseada em razões de interesse público; 

    - sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela 

    concessionária.  

    Não é sanção

    Condições para que possa haver encampação:  

    a) interesse público;  

    b) lei autorizativa específica;  

    c) pagamento prévio da indenização. 

    Caducidade:

    É a extinção da concessão pelo Poder Público: 

    - antes do prazo; 

    - de forma unilateral 

    - em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.  

     

    Portanto, é uma extinção por culpa da concessionária, por ela ter violado suas obrigações. 

    Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo 

    administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo para 

    que ela corrija as falhas e transgressões apontadas. Se não ocorrer a correção, o processo 

    administrativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por 

    DECRETO do poder concedente.

  • Gabarito D

    principais formas de extinção do contrato administrativo (lei 8987/95):

    1. Caducidadepor descumprimento do concessionário do serviço, NÃO HÁ prévia indenização, mas HÁ direito a ampla defesa, mediante DECRETO do poder concedente 
    2. Encampação (ou Resgate) - por ENteresse público, mediante LEI, direito a PRÉVIA INDENIZAÇÃO;
    3. Rescisãodescumprimento das obrigações pelo poder público, mas tão somente após DECISÃO JUDICIAL
    4. Termoé a EXTINÇÃO NATURAL contratual
    5. Anulação;
  • Outro ponto: O inadimplemento dos ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS do contratado NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO

  • CADUCIDADE

    Decreto

    DescUmprimento

  • Para não confundir:

    Encampação = Interesse Público (ambas as palavras começam com vogal).

  • caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão

    devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento

    de obrigações a cargo da concessionária.

    Ao contrário do que ocorre com o advento do termo contratual, a caducidade não extingue o contrato de pleno direito, devendo, ao contrário, ser declarada pelo poder concedente após a devida apuração da inadimplência em processo administrativo com garantia de ampla defesa. Para que possa haver instauração do processo administrativo de

    inadimplência, a concessionária deve ser previamente comunicada sobre a eventual irregularidade, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas ou transgressões apontadas.

    Assim, são requisitos prévios à declaração de caducidade (art. 38, §§2º e 3º, da Lei n. 8.987/95):

    a) cientificação da concessionária acerca do descumprimento contratual;

    b) fixação de prazo para que promova as adequações necessárias;

    c) instauração de processo com garantia de contraditório e ampla

    defesa;

    d) comprovação de inadimplência.

    A inobservância desses requisitos compreendidos no devido processo

    legal (art. 5º, LIV, da CF) para a tomada da decisão causa nulidade do

    decreto de caducidade

    Constatada no processo a ocorrência da irregularidade, a caducidade

    poderá ser declarada por decreto, independentemente do pagamento de

    indenização ao concessionário.

  •  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

     Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    Art. 38.

     § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre as formas de extinção do contrato administrativo.

    Nos termos da lei federal nº. 8.987/1995, a concessão de serviço público pode ser entendida como "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

    O contrato de concessão, no entanto, pode ser extinguido em algumas situações e é tal conhecimento que a questão cobra, visando que o candidato identifique qual a forma de extinção do contrato quando o concessionário não executa os termos do objeto da concessão com qualidade.


    A) ERRADA - A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o período da concessão, por razões de interesse público, depende, no entanto, de autorização legislativa, nos termos do art. 37 da lei nº. 8.987/1995.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    B) ERRADA - a caducidade é a extinção do contrato pelo poder público em razão de descumprimento das obrigações contratuais pelo concessionário, está prevista no art. 38, entretanto, depende de processo administrativo prévio ( art. 38, §2º).

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº. 8.666/1993.  
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    C) ERRADA - a anulação do contrato decorre da existência de contrariedade ao interesse público, devidamente justificada e gera direito ao particular de ser indenizado.

    D) CORRETA - está em conformidade com o art. 38 da lei federal nº. 8.98771995, que está transcrito acima. Através de decreto haverá a declaração da caducidade, no entanto, o poder público, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, deverá notificar o particular para que exerça seu direito constitucional de defesa.

    E) ERRADA  -  como vimos, a encampação depende de autorização legislativa, pagamento prévio de indenização e se dá em razão do interesse público.

    GABARITO: Letra D
  • Principais formas de extinção do contrato administrativo (lei 8987/95):

    1. Caducidadepor descumprimento do concessionário do serviço, NÃO HÁ prévia indenização, mas HÁ direito a ampla defesa, mediante DECRETO do poder concedente 
    2. Encampação (ou Resgate) - por ENteresse público, mediante LEI, direito a PRÉVIA INDENIZAÇÃO;
    3. Rescisãodescumprimento das obrigações pelo poder público, mas tão somente após DECISÃO JUDICIAL
    4. Termoé a EXTINÇÃO NATURAL contratual
    5. Anulação;

    Cópia do colega para revisão