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Lembrar que deve ser dada a oportunidade da empresa se defender, contraditório e ampla defesa.
Fé.
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A caducidade é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
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Lei 8987
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
[...]
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Encampação:
É a retomada do serviço pelo poder concedente:
- de forma unilateral;
- antes do término do prazo da concessão;
- baseada em razões de interesse público;
- sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela
concessionária.
Não é sanção
Condições para que possa haver encampação:
a) interesse público;
b) lei autorizativa específica;
c) pagamento prévio da indenização.
Caducidade:
É a extinção da concessão pelo Poder Público:
- antes do prazo;
- de forma unilateral
- em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Portanto, é uma extinção por culpa da concessionária, por ela ter violado suas obrigações.
Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo
administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo para
que ela corrija as falhas e transgressões apontadas. Se não ocorrer a correção, o processo
administrativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será imposta por
DECRETO do poder concedente.
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Gabarito D
principais formas de extinção do contrato administrativo (lei 8987/95):
- Caducidade- por descumprimento do concessionário do serviço, NÃO HÁ prévia indenização, mas HÁ direito a ampla defesa, mediante DECRETO do poder concedente
- Encampação (ou Resgate) - por ENteresse público, mediante LEI, direito a PRÉVIA INDENIZAÇÃO;
- Rescisão- descumprimento das obrigações pelo poder público, mas tão somente após DECISÃO JUDICIAL
- Termo- é a EXTINÇÃO NATURAL contratual
- Anulação;
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Outro ponto: O inadimplemento dos ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS do contratado NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO
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CADUCIDADE
Decreto
DescUmprimento
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Para não confundir:
Encampação = Interesse Público (ambas as palavras começam com vogal).
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caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão
devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento
de obrigações a cargo da concessionária.
Ao contrário do que ocorre com o advento do termo contratual, a caducidade não extingue o contrato de pleno direito, devendo, ao contrário, ser declarada pelo poder concedente após a devida apuração da inadimplência em processo administrativo com garantia de ampla defesa. Para que possa haver instauração do processo administrativo de
inadimplência, a concessionária deve ser previamente comunicada sobre a eventual irregularidade, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas ou transgressões apontadas.
Assim, são requisitos prévios à declaração de caducidade (art. 38, §§2º e 3º, da Lei n. 8.987/95):
a) cientificação da concessionária acerca do descumprimento contratual;
b) fixação de prazo para que promova as adequações necessárias;
c) instauração de processo com garantia de contraditório e ampla
defesa;
d) comprovação de inadimplência.
A inobservância desses requisitos compreendidos no devido processo
legal (art. 5º, LIV, da CF) para a tomada da decisão causa nulidade do
decreto de caducidade
Constatada no processo a ocorrência da irregularidade, a caducidade
poderá ser declarada por decreto, independentemente do pagamento de
indenização ao concessionário.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.
CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.
Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95
Art. 38.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95
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A questão exige do candidato conhecimento sobre as formas de extinção do contrato administrativo.
Nos termos da lei federal nº. 8.987/1995, a concessão de serviço público pode ser entendida como "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
O contrato de concessão, no entanto, pode ser extinguido em algumas situações e é tal conhecimento que a questão cobra, visando que o candidato identifique qual a forma de extinção do contrato quando o concessionário não executa os termos do objeto da concessão com qualidade.
A) ERRADA - A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o período da concessão, por razões de interesse público, depende, no entanto, de autorização legislativa, nos termos do art. 37 da lei nº. 8.987/1995.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
B) ERRADA - a caducidade é a extinção do contrato pelo poder público em razão de descumprimento das obrigações contratuais pelo concessionário, está prevista no art. 38, entretanto, depende de processo administrativo prévio ( art. 38, §2º).
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº. 8.666/1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
C) ERRADA - a anulação do contrato decorre da existência de contrariedade ao interesse público, devidamente justificada e gera direito ao particular de ser indenizado.
D) CORRETA - está em conformidade com o art. 38 da lei federal nº. 8.98771995, que está transcrito acima. Através de decreto haverá a declaração da caducidade, no entanto, o poder público, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, deverá notificar o particular para que exerça seu direito constitucional de defesa.
E) ERRADA - como vimos, a encampação depende de autorização legislativa, pagamento prévio de indenização e se dá em razão do interesse público.
GABARITO: Letra D
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Principais formas de extinção do contrato administrativo (lei 8987/95):
- Caducidade- por descumprimento do concessionário do serviço, NÃO HÁ prévia indenização, mas HÁ direito a ampla defesa, mediante DECRETO do poder concedente
- Encampação (ou Resgate) - por ENteresse público, mediante LEI, direito a PRÉVIA INDENIZAÇÃO;
- Rescisão- descumprimento das obrigações pelo poder público, mas tão somente após DECISÃO JUDICIAL
- Termo- é a EXTINÇÃO NATURAL contratual
- Anulação;
Cópia do colega para revisão