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A) Art. 57, §3- É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
B) Art. 58, § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
C) Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ;) desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (Pelos meus calculos: 7.500 reais)
D) Art. 62 § 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
E)Art. 64 § 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Lei. 8.666 (8 do capeta).
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GABARITO - D
Art. 62, § 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
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Analisemos cada uma das proposições da Banca:
a) Errado:
Em rigor, o contrato com prazo indeterminado é expressamente vedado, na forma do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.'
b) Errado:
Esta proposição viola o teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, que não admite a alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos. Confira-se:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado".
c) Errado:
O contrato verbal, em regra, não é apenas anulável, mas sim nulo, como se vê do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
d) Certo:
Assertiva que encontra respaldo expresso no art. 62, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 62
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o
edital ou ato convocatório da licitação."
Logo, sem equívocos.
e) Errado:
Por fim, esta proposição destoa do teor do art. 64, §3º, do aludido diploma legal, que estabelece, na verdade, o prazo de 60 dias para fins de liberação dos compromissos assumidos pelos licitantes. É ler:
"Art. 64 (...)
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da
entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos."
Gabarito do professor: D
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Apenas registrando que na Lei 14.133/2021 (NLLC), é admitido, excepcionalmente, contrato por prazo indeterminado, desde que:
- a administração seja usuária de serviço público;
- o serviço seja prestado em regime de monopólio;
- haja orçamento, a cada exercício.
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Gab d!!
Obs: sobre a C! É nulo e não anulável:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"