SóProvas


ID
53785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a audiências no processo do trabalho, julgue os itens
a seguir.

Após as razões finais, no procedimento ordinário, deve ser procedida a segunda proposta de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • 1.ª proposta de conciliação:  QUANDO ABERTA A AUDIÊNCIA
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    2.ª proposta de conciliação:  APÓS AS RAZÕES FINAIS
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Certa. Conforme os arts. 846 e 850 da CLT, a primeira tentativa de conciliação deverá ser realizada na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa. Já a segunda tentativa será oferecida após razões finais e antes de ser proferida a sentença.”
  • GABARITO: CERTO

    A informação, apesar de simples, está correta, de acordo com o art. 850 da CLT, que prevê o segundo momento de conciliação obrigatório no rito ordinário. Conforme disposição contida na CLT, temos:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.
  • GABARITO CERTO

     

    MOMENTOS DE CONCILIÇÃO

     

     

    PROCEDIMENTO ÓRDINÁRIO:

     

    1º TENTATIVA--> ABERTA A AUDIÊNCIA E ANTES DA DEFESA

     

    2º TENTATIVA--> APÓS AS RAZÕES FINAIS E ANTES DA SENTENÇA

     

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    ABERTA A AUDIÊNCIA O JUIZ TENTARÁ E EM QUALQUER OUTRA FASE.(CLT ART.852-E)

  • GAB : C

    CLT 

     Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

            Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.