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ID
5379322
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Poder Público se depara com uma situação de necessidade pública, inadiável e urgente, em tempos de guerra ou de perigo público iminente, ele necessita de um instituto que autorize a utilização de bens e serviços particulares para o atendimento das necessidades coletivas prementes. O ato administrativo unilateral, auto executório e oneroso, criado para atender a essa situação extraordinária, que permite a utilização coativa de bens e serviços particulares se chama:

Alternativas
Comentários
  • O ato de requisição administrativa é o ato administrativo auto executório (sem ordem judicial), através do qual o Poder Público utiliza, transitoriamente, bens móveis, imóveis e serviços particulares em casos de guerra ou de perigo público iminente.

    Fundamenta-se no art. 5°, XXV, da CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

    Gabarito: D

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

    Como a questão cobra diversos conhecimentos, vamos analisar cada um dos institutos cobrados nas questões, buscando aquele que corresponde ao contido no enunciado.

    A) ERRADA - a servidão administrativa é um direito real que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. São características da servidão administrativa: natureza jurídica de direito real, incidir sobre o bem imóvel, ter caráter de definitividade, tem indenização prévia e condicionada (se houver prejuízo para o particular) e somente se constitui por acordo ou decisão judicial.

    B) ERRADA - Na desapropriação por zona, segundo Diógenes Gasparini, "se desapropria uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, com o fito de reservá-la para posterior utilização no desenvolvimento da obra ou serviço com o objetivo de revendê-la. Nesta última hipótese, tem-se um sucedâneo da contribuição de melhoria. É mecanismo muito utilizado na Inglaterra, França e Itália, pelo qual se impede que o proprietário absorva a valorização decorrente da obra ou serviço, já que nada investiu. Destarte, além da área necessária ao serviço ou à obra, nada impede que a desapropriação se estenda às áreas contíguas para reserva e revenda.” (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 714- 715).

    C) ERRADA - a desapropriação sancionatória é aquele que ocorre quando não há exploração da propriedade por parte de seu proprietário. Aqui, a propriedade não está tendo fim útil, ou seja, não cumpre com sua função social. A desapropriação sanção pode ser urbana, para fins de política pública, ou rural, para fins de reforma agrária.

    D) CORRETA - a requisição é a modalidade pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Existem dois tipos de requisição, a civil, para situações de emergência de natureza civil, e a militar, para situações de guerra. São características da requisição: é um direito pessoal da Administração, tem como pressuposto a existência de perigo público iminente, incide sobre bens móveis, imóveis e serviços, é transitória, e a indenização, se houver, é em momento posterior. Portanto, é o ato referido no enunciado.  

    E) ERRADA -  O direito de passagem, considerado no direito administrativo, levaria à ideia de servidão administrativa de passagem, que seria a instituição de uma servidão, pelo poder público de modo semelhante ao ocorrido na alternativa "A. No mais, de modo geral, o direito de passagem, considerado em sua esfera cível, faz referência ao direito de proprietário de imóvel encravado de utilizar de passagem por outra propriedade particular para acessar a via pública, uma vez que inexiste outra forma de acesso ( art. 1.285 do Código Civil regula a matéria).

    GABARITO: Letra D
  • Requisição administrativa

    Segundo o Art. 5º, XXV, CF/88, no caso de iminente perigo público, o Poder Público poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição: o Poder Público poderá imediatamente implementá-la na via administrativa: é auto executável.

    A requisição pode ser instituída sobre bens e serviços públicos? O texto constitucional menciona a requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa (art. 136, § 1.º, II, da CF)10 e o Estado de Sítio (art. 139, VI e VII).

    O STF, ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados (art. 5.º, XXV, da CF) eque a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio: STF, Tribunal Pleno, MS 25.295/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.10.2007, p. 22. Afirmou-se a impossibilidade de requisição dos Hospitais Miguel Couto e Souza Aguiar de propriedade do Município do Rio de Janeiro. Além da necessidade de observância do processo prévio para declaração do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, entendeu-se haver intervenção federal no Município do Rio de Janeiro, o que seria vedado pela Constituição.

    Em resumo:Não é possível a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional.

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

    Prazo prescricional para ação de indenização: 5 anos.

  • Servidão Administrativa                      

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

     

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é previa).

     

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).