A questão exigiu conhecimento acerca das formas de extinção dos atos administrativos.
(1) “Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. [...] A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 486-487).
(2) “A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). [...] Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 484).
No que tange aos demais tipos de extinção dos atos administrativos mencionados nas assertivas:
“A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 490).
“A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, resultante da manifestação expressa do administrador ou do Poder Judiciário, relativamente ao ato que esteja sendo extinto." (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 489).
Logo, a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a letra “E” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.
GABARITO DA MONITORA: “E”