-
Art. 251, CC. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
C
-
GABARITO: C
A obrigação de não-fazer pode ser entendida como um dever de abstenção e pode ser dividida em:
- Não praticar determinado ato;
- Tolerar a prática de determinado ato;
Dessa forma, a obrigação pode ser dividida em algumas espécies:
1. Instantânea: quando a obrigação é de cumprida é impossível seu desfazimento.
-> Como quando você conta aquele segredo para o amigo fofoqueiro. Já era!
2. Permanente: quando mesmo depois de descumprimento obrigacional, existe uma possibilidade de restituição.
E no caso de ser com urgência O desfazimento do ato não precisa de uma ordem judicial, ou seja, o credor pode exigir o desfazimento da ação pelo próprio devedor ou por um terceiro. É a manifestação da autotutela.
Qualquer erro me notifiquem e espero ter ajudado :)
-
GABARITO: C
LETRA A - Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
LETRA B - Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
LETRA C - Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
LETRA D - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
LETRA E - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
-
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
b) CERTO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
c) ERRADO: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
d) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
e) CERTO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 243, CC: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
b) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 247, CC: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
c) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor não pode exigir dele que o desfaça.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: nesse caso, o credor, pode, sim, exigir que dele o desfaça. Inteligência do art. 251, caput, CC: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
d) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 250, CC: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
e) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 252, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Gabarito: C