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ID
5379424
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Irineu e Beatriz, dois estudantes do curso de Direito da Universidade Kappa Gama, estavam em acalorada discussão sobre o tema do Direito Tributário. Irineu sustentava que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Beatriz, por outro lado, sustentava que tributo é toda prestação pecuniária não compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 CTN : Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • GABARITO: E

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

    Previsão no art.3º do CTN:

     

    “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

    • Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O pagamento do tributo é através de dinheiro, permitido a fixação do valor por meio de indexadores e a dação de bens imóveis (art.156,XI do CTN). O crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis (reserva de lei nacional para regras de licitação); 

    • Prestação Compulsória: O tributo é receita derivada, o dever de pagá-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes;

    • Prestação que não constitui sanção de ato ilícito:  Neste ponto reside a diferença entre tributo e multa, apesar de ambas serem receitas derivadas, a multa é, por definição a sanção, a penalidade por ato ilícito, o que o tributo está proibido de ser.   Não confundir com a possibilidade de tributação do imposto de renda (art.43,CTN), de rendimentos oriundos de um ato ilícito ou até criminoso (princípio do pecunia non olet).  Possui correlação com o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito confisco. 

    • Prestação instituída em lei: O tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória). Decorre do princípio democrático (aprovada pelos representantes do povo) e da legalidade.  Observação importante, embora não haja exceção à legalidade quanto a instituição, existem várias exceções ao princípio quanto à alteração de alíquotas.    

    • Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. 

    OBSERVAÇÃO: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos. 

    Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.

    O art.9º da Lei 4.320/64 traz uma outra definição de tributo, em que, expressamente, se exige que o produto da arrecadação tributária seja destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. 

    “Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades”.  

    "SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"