DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Previsão no art.3º do CTN:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
- Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O pagamento do tributo é através de dinheiro, permitido a fixação do valor por meio de indexadores e a dação de bens imóveis (art.156,XI do CTN). O crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens móveis (reserva de lei nacional para regras de licitação);
- Prestação Compulsória: O tributo é receita derivada, o dever de pagá-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes;
- Prestação que não constitui sanção de ato ilícito: Neste ponto reside a diferença entre tributo e multa, apesar de ambas serem receitas derivadas, a multa é, por definição a sanção, a penalidade por ato ilícito, o que o tributo está proibido de ser. Não confundir com a possibilidade de tributação do imposto de renda (art.43,CTN), de rendimentos oriundos de um ato ilícito ou até criminoso (princípio do pecunia non olet). Possui correlação com o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito confisco.
- Prestação instituída em lei: O tributo só pode ser criado por lei (complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (medida provisória). Decorre do princípio democrático (aprovada pelos representantes do povo) e da legalidade. Observação importante, embora não haja exceção à legalidade quanto a instituição, existem várias exceções ao princípio quanto à alteração de alíquotas.
- Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.
OBSERVAÇÃO: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos.
Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.
O art.9º da Lei 4.320/64 traz uma outra definição de tributo, em que, expressamente, se exige que o produto da arrecadação tributária seja destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público.
“Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades”.
"SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"