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Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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GABARITO: E
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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Gabarito E: Impostos extraordinários.
A questão pediu a transcrição literal do artigo 76, CTN, mas vale ressaltar também que a competência material residual para instituir impostos pertence à União.
O fundamento para isso está no artigo 154, da CRFB, que estabelece a competência da União para instituir impostos residuais e impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Letra da Lei
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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RESUMINHO..
I. EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA - art. 76 CTN
Competência: União
Legalidade: LO
Fato gerador: Guerra/Iminência
NÃO SE SUJEITA : ANTERIORIDADE E A NOVENTENA
PRAZO: 05 anos para supressão gradual