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ID
53806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

A fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, a compensação ou a retenção pode ser arguida desde que não tenha sido proferida sentença monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
  • Eis o teor da Súmula 48 do TST:SÚMULA Nº 48 COMPENSAÇÃOA compensação só poderá ser argüida com a CONTESTAÇÃO.OBS: A compensação limita-se a dívidas de natureza trabalhista (S. 18 TST).
  • Carlos Bezerra Leite traz o seguinte:

    "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767)

    Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do non bis in idem, evitando-se, com isso , o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra"

    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).

    "COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – DISTINÇÕES – Não se confundem os institutos da compensação e da dedução, sendo que esta última refere-se aos títulos pleiteados em reclamatória trabalhista e procura evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados, mormente quando se trata de Ente Público. A primeira, por sua vez, é voltada à extinção de obrigações art. 1.009 do CCB e deve ser argüida em momento processual próprio, ou seja, na defesa, nos termos do art. 767 da CLT." (TRT 15ª R. – Proc. 7803/99 – Ac. 8908/00 – SE – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 13.03.2000, p. 80).

    "HORAS EXTRAS – VALORES PAGOS – DEDUÇÃO – A dedução dos valores pagos pelo empregador, em relação ao pleito do trabalhador, é medida que se impõe, em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a duplicidade do pagamento, os quais devem ser evitados, em defesa da própria credibilidade da Justiça. Ressalte-se que tal dedução não se confunde com o instituto da compensação – art. 767 da CLT, que trata da solução de dívidas entre as partes litigantes". (TRT 15ª R. – Proc. 7668/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 19.07.1999 – p. 88).

  • Art. 767, CLT A compensação ou a retenção só pode ser arguida como matéria de defesa.
    Aproveitando o comentário do nobre colega acima, segundo Carlos Bezerra Leite:
    "COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).
    Portanto o que está incorreto na questão é a parte onde se fala sobre:
    - Desde que não tenha sido proferida sentença monocrática
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme afirmação contida no art. 767 da CLT, a compensação e a retenção somente podem ser alegadas em defesa, sob pena de preclusão. Já a Súmula nº 48 do TST deixa claro que a alegação deve ser feita na contestação, na defesa de mérito. Além disso, a compensação somente pode ocorrer entre dívidas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 18 do TST. Vejamos:

    “Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”,

    “Súmula nº 18 do TST – A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

    “Súmula nº 48 do TST - A compensação só poderá ser argüida com a contestação”.
  • De maneira bem simples, a compensação é uma forma de quitar quaisquer "dívidas" entre as partes. E por isso, alegada em matéria de defesa. Ou seja, o reclamado informa que o reclamante também o deve, logo, esses valores poderão ser compensados.

    Quanto a dedução, os valores a serem deduzidos já foram pagos. Logo, se o reclamado tiver que pagar novamente, poderá causar o enriquecimento do reclamado. Por isso, que nesse caso, o juiz pode ex-officio determinar a dedução desses valores. Pois nesse caso, não se trata necessariamente de uma matéria de defesa e sim de um caso em que o reclamado pede por algo que já foi pago. Assim, não há um momento específico para solicitar a dedução dos valores, ainda que a sentença já tenha sido proferida.

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.