Carlos Bezerra Leite traz o seguinte:
"Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767)
Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do non bis in idem, evitando-se, com isso , o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra"
"COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – Autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título e efetivamente comprovados na fase de conhecimento, ainda que não postulada a 'compensação' na defesa, para evitar-se o enriquecimento sem causa". (TRT 15ª R. – Proc. 12638/00 – Ac. 11196/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 02.04.2001 – p. 28).
"COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – DISTINÇÕES – Não se confundem os institutos da compensação e da dedução, sendo que esta última refere-se aos títulos pleiteados em reclamatória trabalhista e procura evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados, mormente quando se trata de Ente Público. A primeira, por sua vez, é voltada à extinção de obrigações art. 1.009 do CCB e deve ser argüida em momento processual próprio, ou seja, na defesa, nos termos do art. 767 da CLT." (TRT 15ª R. – Proc. 7803/99 – Ac. 8908/00 – SE – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 13.03.2000, p. 80).
"HORAS EXTRAS – VALORES PAGOS – DEDUÇÃO – A dedução dos valores pagos pelo empregador, em relação ao pleito do trabalhador, é medida que se impõe, em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a duplicidade do pagamento, os quais devem ser evitados, em defesa da própria credibilidade da Justiça. Ressalte-se que tal dedução não se confunde com o instituto da compensação – art. 767 da CLT, que trata da solução de dívidas entre as partes litigantes". (TRT 15ª R. – Proc. 7668/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 19.07.1999 – p. 88).
De maneira bem simples, a compensação é uma forma de quitar quaisquer "dívidas" entre as partes. E por isso, alegada em matéria de defesa. Ou seja, o reclamado informa que o reclamante também o deve, logo, esses valores poderão ser compensados.
Quanto a dedução, os valores a serem deduzidos já foram pagos. Logo, se o reclamado tiver que pagar novamente, poderá causar o enriquecimento do reclamado. Por isso, que nesse caso, o juiz pode ex-officio determinar a dedução desses valores. Pois nesse caso, não se trata necessariamente de uma matéria de defesa e sim de um caso em que o reclamado pede por algo que já foi pago. Assim, não há um momento específico para solicitar a dedução dos valores, ainda que a sentença já tenha sido proferida.