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Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
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Nesta questão o erro se deu ao emprego de "na medida do possível", sendo levada em consideração a letra fria da lei como a colega já postou abaixo.Ocorre que a mesma banca, no TRT da 9ª Região, considerou como CERTA a seguinte assertiva:"A conciliação, mesmo após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que reformou o Poder Judiciário, persiste como elemento primordial na condução dos juízes e tribunais do trabalho quanto às causas que lhe são confiadas, os quais devem, antes de instruir o feito ou de proferir decisão em reclamação trabalhista, SEMPRE QUE POSSÍVEL, provocar as partes ao acordo". ---------------------------Então o que fazer quando nos depararmos com questões como estas? Adotar a letra fria da lei levada em consideração aqui(Art. 764, CLT. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação) ou aplicar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais?
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Nos dissídios individuais e coletivos, submetidos à apreciação da justiça do trabalho as propostas de conciliação serão sempre formuladas, os acordos é que dependerão das circunstancias fáticas no caso concreto.Devemos estar muito atentos ao jogo de palavras usado pela banca!
Bons estudos!
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Especificamente nesta questão convém destacar que nos procedimento sumaríssimo NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO, apenas dispondo o art. 852-E da CLT que, aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio (Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).
Nesse caso, se a questão estivesse redigida com a expressão SEMPRE, também estaria errada.
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É... na medida do possível, dava até pra ter acertado essa!
(Mas essa expressão eu nunca tinha visto em questão de concurso.. rsrs)
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Na medida do possível?
foi ótima essa expressão.
A CESPE e suas novidades.......
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O erro da questão está em "FORMULAR propostas de acordo", pois não é a mesma coisa que "Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação." Tampouco é a mesma coisa que "Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência". Nos dissídios coletivos o mesmo raciocínio é aplicável, já que "Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio."
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O CESPE realmente foi maldoso na questão pois quando a lemos não vemos o erro da expressão "na medida do possível".
Bastava, porém, lembrarmos do artigo 764 da CLT que diz: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à CONCILIAÇÃO.
O princípio da conciliação, no processo do trabalho, é tão importante que, inclusive após as 2 propostas obrigatórias de conciliação (no procedimento ordinário), é possível celebrar acordo. É o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 764.: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."
Assim como a FCC, o CESPE também cobra a literalidade.
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A expressão "na medida do possível" está equivocada, pois o juiz é obrigado a propor a conciliação em 2 momentos da audiência: art. 846, CLT - no ínício da audiência de conciliação e art. 850, CLT - entre as alegações finais e a decisão.
Em outros momentos da audiência, o juiz pode propor novamente a conciliação. Se a proposta de conciliação não for feita nos dois momentos supracitados, haverá nulidade processual.
Posicionamento na doutrina e na jurisprudência:
. se não houver somente a primeira proposta (início da audiência), mas o juiz propor a conciliação no segundo momento: a proposta de acordo no segundo momento supriria a falta no primeiro momento;
. se houver somente a proposta no primeiro momento: nulidade;
. se não houver proposta em nenhum desses momentos: nulidade, por óbvio.
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GABARITO: ERRADO
As vezes eu penso que o examinador só pode estar de gozação com a nossa cara. Daí ele lasca um "na medida do possível" para ver se estamos realmente atentos ou não.....rssrsrsrs....
Esse "na medida do possível" definitivamente viciou a questão. As tentativas de conciliação são OBRIGATÓRIAS nos dissídios individuais e coletivos, veja o que diz os artigos da CLT:
A. Dissídios individuais: duas tentativas de conciliação, a saber: no inicio da audiência (Art. 846 da CLT) e após as razões/alegações finais (Art. 850 da CLT).
B. Dissídios coletivos: O art. 860 da CLT prevê que o Presidente do Tribunal designará audiência de conciliação.
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Amigos, errei de bobeira.
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Verificar o artigo 764 da CLT: Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...
Esse NA MEDIDA DO POSSÍVEL(hahahaha) quebrou a questão!
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Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho, são, na medida do possível, formuladas pelo juízo propostas de conciliação.
Na vdd, SEMPRREEEEE vai ter tentativa de conciliacao; nao, na medida do possivel!
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Na medida do possível?
Os dissídios INDIVIDUAIS E COLETIVOS submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação...
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Isaias TRT6.
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SEMPRE haverá tentativa de conciliação, mesmo no procedimento sumaríssimo.
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Acho que o erro está no juiz fazer a proposta de acordo, quando na verdade ele sugere a conciliação, a proposta fica por conta das partes.
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q vacilo ;/
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A conciliação na JT é OBRIGATÓRIA
1) Nos dissídios COLETIVOS E INDIVIDUAIS
2)Não havendo acordo torna-se obrigatório ARBITRAL
3)LÍCITO as partes celebrarem acordo que ponha fim ao processo, ainda depois de encerrado o juízo conciliatorio
4)Compensação ou Retenção apenas arguida como MATÉRIA DE DEFESA
5)O juíz deve propor a conciliação em dois momentos durante a audiência:
a) Após a abertura da audiência
b) Após alegações finais
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gabarito ERRADO
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação