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Poder disciplinar > ADM para com os seus
Poder de polícia > ADM para com o particular
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A
A aplicação da multa ao restaurante por inobservância de medidas sanitárias é um exemplo de poder hierárquico do Poder Público sobre os particulares.
Poder de polícia. No poder hierárquico, lembre-se do chefe mandando no subordinado, numa relação interna. O particular sem vínculo é externo. Mas lembre-se MANDANDO e não aplicando penalidade, pois aí seria o caso de poder disciplinar.
B
Trata-se de uso do poder de polícia da Agência, o qual, conforme a lei, lhe confere o poder de limitar ou disciplinar o direito de liberdade, propriedade ou interesse do particular em favor do interesse público.
C
A Agência fez uso do seu poder disciplinar em desfavor do restaurante, uma vez que a multa tem o objetivo de disciplinar os particulares a agirem conforme as normas determinadas pelo Poder Público.
Assim como na B, é poder de polícia. O poder disciplinar é quando a punição ocorre internamente. Se ocorrer externamente, ou seja, entre Adm. P. e particular sem vínculo, teremos o poder de polícia.
D
A Agência, respaldada pelo poder discricionário, tem a prerrogativa de aplicar uma multa ao restaurante no valor que bem entender (C), mesmo que desproporcional à infração e ao porte econômico do empreendimento (E), dada a gravidade de se oferecer alimentos em condições potencialmente prejudiciais à população local.
A margem de escolha está limitada pelos princípios da finalidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade (são ilegais os atos administrativos que não os respeitem). Ato se torna ilícito (ilicitude/ilegitimidade) e poderá ser controlado pelo Poder Judiciário.
E
O empreendimento multado poderá recorrer da multa imposta, uma vez que qualquer ato punitivo da Agência deveria ser precedido de autorização judicial.
Pela auto(executoriedade), falamos que a administração pública executa/cobra o ato diretamente, sem ir ao Poder Judiciário. Errado falar que qualquer ato punitivo exige uma autorização judicial. E tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou em casos de situações urgentes não previstas em lei. Observa-se que nem todo ato tem esse atributo. A cobrança de multa, por exemplo, só pode ser feita pelo Poder Judiciário.
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Gab.: B
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual”. (MEIRELLES, 1999, p.115)
Di Pietro (2001, p.107), em sua obra, afirma que: “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.”
Bons Estudos!
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GABARITO: B
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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Gabarito B
Poder de Polícia:
- Sentindo estrito: condiciona ou restringe o uso dos bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas para proteger os interesses da coletividade.
- Sentido amplo: além da atividade administrativa, abrange a atividade do Poder Legislativo em editar leis que condicionam ou limitam a liberdade e a propriedade das atividades públicas.
- Possui as seguintes fases:
- Legislação ou ordem → institui limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Deve está contida em lei (princípio da legalidade);
- Consentimento → anuência prévia da Administração (concessão de licenças e autorizações), quando exigidas em lei, para a prática administrativa ou fruição de determinados direitos.
- Fiscalizações → verifica se o particular está cumprindo adequadamente as regras de ordem de polícia (legislação) e se está observando as condições estipuladas na licença/autorização. Atividade de controle.
- Sanção → verifica alguma infração á ordem de polícia ou requisitos da licença/autorização e aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção) previstas em lei. Aplica penalidade administrativa.
- Discricionariedade (margem de liberdade, contudo nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos);
- Autoexecutoriedade (certos atos executados de forma imediata e direta pela própria administração, independe de ordem judicial, porém há exceções. ex.: multa não é autoexec. pois necessita de ordem judicial);
- Coercibilidade (medidas impostas pela força e independe de prévia autorização judicial. ex.: aplicação de multa por estacionar em local não permitido).
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Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Errado:
Em verdade, a multa aplicada ao restaurante teve por fundamento o exercício do poder de polícia, e não o poder hierárquico. Este último, em rigor, somente existe na esfera de uma mesma pessoa jurídica, o que não é o caso, obviamente, já que a hipótese seria de relação travada entre a Administração e um particular. Logo, pessoas diferentes. É importante ressaltar, portanto: não há vínculo de hierarquia e subordinação entre a Administração Pública e os particulares em geral.
b) Certo:
Escorreito o teor deste item. De fato, a hipótese seria de exercício do poder de polícia sanitária, em vista da comercialização de produtos impróprios ao consumo. Ademais, o objeto do poder de polícia, realmente, consiste na imposição de limites e condicionamentos à liberdade, propriedade ou
interesse do particular em favor do interesse público, tal como se vê de sua definição legal, no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Do exposto, acertado este item da questão.
c) Errado:
O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração aplica sanções a seus agentes públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico. Está baseado em relação de supremacia especial. Não é o caso. A hipótese seria de poder de polícia, fundado em relação de supremacia geral, que incide sobre os particulares de forma ampla, sem a necessidade de vínculos jurídicos específicos.
d) Errado:
O poder discricionário somente pode ser exercido legitimamente se forem observados, com moderação e proporcionalidade, os limites da lei. Ao serem ultrapassados tais limites, o ato respectivo deixa de ser discricionário e passa a ser arbitrário, ou seja, inválido e, portanto, passível de anulação, seja pela Administração (poder de autotutela), seja pelo Judiciário, mediante provocação de parte interessada. Manifestamente incorreto, portanto, sustentar que a multa poderia ser aplicada no
valor que a Administração bem entendesse, mesmo que desproporcional
à infração e ao porte econômico do empreendimento interessada.
e) Errado:
Incorreto aduzir a necessidade de obtenção de prévia de autorização judicial para a aplicação de sanções administrativas, fundadas no poder de polícia. Isto porque as medidas em tela são dotadas de autoexecutoriedade, o que significa dizer que independem da intervenção jurisdicional para serem colocadas em prática.
Gabarito do professor: B
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pensei que estava errada a B, porque vi a palavra disciplinar!!
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Escolhi a menos pior..
Redação poderia ter sido melhor.
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Macete: Falou em FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA ou DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS têm 95% de chances da alternativa correta citar PODER DE POLÍCIA!
Isso me ajuda muito neste assunto! (PODERES ADMINISTRATIVOS)