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ID
5382217
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, entre os requisitos do ato administrativo, encontra-se a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. Essa descrição se refere ao(à)

Alternativas
Comentários
  • professor só joga uma "explicação", mas o importante que é destrinchar ela para saber qual o certo/errado não faz...

  • professor só joga uma "explicação", mas o importante que é destrinchar ela para saber qual o certo/errado não faz...

  • Fiquei na dúvida também, mas ACHO que o erro está no Armazenam. Creio que deveria ser Duplicam.

    O que eu dei uma lida é: O Backup físico faz um espelhamento. No momento que você salva um arquivo ele vai ser duplicado e no mesmo momento será salvo em outro HD.

  • Gabarito: D.

    Diretão:

    Competência → É o conjunto de atribuições → "Quem?" → Vinculado.

    Finalidade → É o efeito mediato. Interesse público. → "Pra quê?" → Vinculado.

    Forma → Exteriorização do ato. → "Como?" → Vinculado.

    Motivo pressupostos de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. → "Por que?" → Pode ser vinculado ou discricionário.

    Objeto → Efeito imediato, Cria, modifica ou extingue uma relação. → "O quê" → Pode ser vinculado ou discricionário.

    Fonte: Anotações pessoais.

  • GABA: D

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA = Atos vinculados

    MOTIVO E OBJETO = Atos discricionários.

    Motivo ≠ Motivação. O motivo será exteriorizado quando houver a motivação. O motivo é obrigatório. Motivação é a exteriorização do motivo. A motivação faz parte do elemento forma.

  • GABARITO: D

    Para Alexandrino (2013, p. 481) motivo é “a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.

    Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 27 set. 2021.

  • MOTIVOS → SITUAÇÃO FÁTICA ( FATOS ) / JURÍDICA ( LEI )

    É A JUSTIFICATIVA DO ATO

    VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO

    #BORA VENCER

  • REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    São necessários à formação do ato

    Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada. 

    Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

    Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.

    Motivoé a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

    Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas   concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.

  • Gabarito D

    Teoria dos Motivos Determinantes:

    • Motivo → razão ou circunstância de fato (fato não previsto em lei a adm. age com conveniência e oportunidade - discricionário) e de direito (fato conduz a prática do ato, prevista em normal legal, a administração aplica o que a lei prevê - vinculado) que autoriza e determina a prática do ato adm.

    • Motivação → exposição/declaração por escrito do motivo da realização do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.
  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.

    Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por vício de legalidade.
     
    Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).

    Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.

    Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.

    Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da Administração Pública.

    Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.

    Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.

    Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina o ato. Aqui se tem um efeito mediato.

    Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta correta.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • GAB D

    ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    1. Competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
    2. Finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica);
    3. Forma: é o modo de exteriorização do ato;
    4. Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
    5. Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

    OBS:

    MOTIVO E MOTIVAÇÃO SÃO COISAS DISTINTAS.

    • MOTIVO: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;
    • MOTIVAÇÃO: corresponde à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Concurseiro sofre tanto, quando vem uma questão fácil dessa da medo de responder kkkk

  • GABARITO - D

    Motivo X Motivação

    Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

    Motivação - Exposição / Fundamentação das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

  • Gabarito D

    A título de curiosidade.

    Pressuposto de Fato: ocorreu um fato para ensejar o objeto.

    Pressuposto de Direito: há dispositivo legal que ampara o objeto.

    .

    .

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    Um pouquinho todo dia

    Não é motivação, é disciplina.