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professor só joga uma "explicação", mas o importante que é destrinchar ela para saber qual o certo/errado não faz...
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professor só joga uma "explicação", mas o importante que é destrinchar ela para saber qual o certo/errado não faz...
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Fiquei na dúvida também, mas ACHO que o erro está no Armazenam. Creio que deveria ser Duplicam.
O que eu dei uma lida é: O Backup físico faz um espelhamento. No momento que você salva um arquivo ele vai ser duplicado e no mesmo momento será salvo em outro HD.
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Gabarito: D.
Diretão:
• Competência → É o conjunto de atribuições → "Quem?" → Vinculado.
• Finalidade → É o efeito mediato. Interesse público. → "Pra quê?" → Vinculado.
• Forma → Exteriorização do ato. → "Como?" → Vinculado.
• Motivo → pressupostos de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. → "Por que?" → Pode ser vinculado ou discricionário.
• Objeto → Efeito imediato, Cria, modifica ou extingue uma relação. → "O quê" → Pode ser vinculado ou discricionário.
Fonte: Anotações pessoais.
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GABA: D
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA = Atos vinculados
MOTIVO E OBJETO = Atos discricionários.
Motivo ≠ Motivação. O motivo será exteriorizado quando houver a motivação. O motivo é obrigatório. Motivação é a exteriorização do motivo. A motivação faz parte do elemento forma.
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GABARITO: D
Para Alexandrino (2013, p. 481) motivo é “a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.
Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 27 set. 2021.
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MOTIVOS → SITUAÇÃO FÁTICA ( FATOS ) / JURÍDICA ( LEI )
É A JUSTIFICATIVA DO ATO
VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO
#BORA VENCER
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REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato
Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
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Gabarito D
Teoria dos Motivos Determinantes:
- Motivo → razão ou circunstância de fato (fato não previsto em lei a adm. age com conveniência e oportunidade - discricionário) e de direito (fato conduz a prática do ato, prevista em normal legal, a administração aplica o que a lei prevê - vinculado) que autoriza e determina a prática do ato adm.
- Motivação → exposição/declaração por escrito do motivo da realização do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.
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A questão exige do candidato
conhecimentos sobre os elementos do ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de requisitos de
validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a entender, tais
elementos constituem pressupostos necessários para a validade do ato
administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, basta
a ausência de um destes pressupostos para que o ato esteja contaminado por
vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre quais seriam
estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco pressupostos,
que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular (art. 2º
da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma, motivo e
finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores é um
elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de validade.
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São
Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
Competência
- é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer suas
atividades de forma legítima.
Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por
alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato
administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada
pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se perfazer no
mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de vontade da
Administração Pública.
Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram a
realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito que
gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual todas
as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é
dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público - é o fim a que se destina
o ato. Aqui se tem um efeito mediato.
Feita esta explicação, vamos a análise da alternativa, buscando a resposta
correta.
A) ERRADA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) CORRETA
E) ERRADA
GABARITO: Letra D
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GAB D
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
- Competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;
- Finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica);
- Forma: é o modo de exteriorização do ato;
- Motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;
- Objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.
OBS:
MOTIVO E MOTIVAÇÃO SÃO COISAS DISTINTAS.
- MOTIVO: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;
- MOTIVAÇÃO: corresponde à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.
FONTE: MEUS RESUMOS
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Concurseiro sofre tanto, quando vem uma questão fácil dessa da medo de responder kkkk
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GABARITO - D
Motivo X Motivação
Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
Motivação - Exposição / Fundamentação das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
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Gabarito D
A título de curiosidade.
Pressuposto de Fato: ocorreu um fato para ensejar o objeto.
Pressuposto de Direito: há dispositivo legal que ampara o objeto.
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Um pouquinho todo dia
Não é motivação, é disciplina.