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ID
5382220
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - MA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) A conduta de agente público que causa dano ao bem particular, desde que amparada por excludente de ilicitude, isenta a Administração Pública de responsabilidade civil.

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por

    seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    (B) Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, são necessários comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado e a existência de dolo ou culpa.

    (C) O direito de regresso do Estado contra o agente público que, em serviço, causar dano a terceiro independe da comprovação de culpa ou dolo na conduta

    (D) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (GABARITO)

    CF Art. 37 §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gab D.

    Sobre o item E, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro.

    Já para a teoria do risco integral não são admitidos excludentes.

  • sobre a alternativa B:

    Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, são necessários comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado e a existência de dolo ou culpa.

    Responsabilidade objetiva

    Incialmente importa admitir que na responsabilidade objetiva, existe uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No entanto, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa. Ou seja, esta pode ou não existir, mas será irrelevante quando analisado o dever de indenizar do Estado.

    fonte: https://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854617/responsabilidade-civil-do-estado-subjetiva-e-objetiva

  • GABA: D.

    A) A conduta de agente público que causa dano ao bem particular, desde que amparada por excludente de ilicitude, isenta a Administração Pública de responsabilidade civil.

    ERRADO. Mesmo que amparada por excludente de ilicitude haverá responsabilidade.

    B) Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, são necessários comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado e a existência de dolo ou culpa.

    ERRADO. Responsabilidade OBJETIVA = DOLO/CULPA são dispensáveis. NEXO + CONDUTA (LÍCITA - princípio da ISONOMIA / ILÍCITA - princípio da LEGALIDADE)+ DANO.

    C) O direito de regresso do Estado contra o agente público que, em serviço, causar dano a terceiro independe da comprovação de culpa ou dolo na conduta.

    ERRADO. Para haver direito de regresso é necessário que haja DOLO/CULPA.D

    D) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. GABARITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    • CESPE/DPF 21: Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO.

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

    E) De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é genérica e indiscriminada e não depende de demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado.

    ERRADO. RISCO ADMINISTRATIVO: Essa teoria possibilita os excludentes de responsabilidade, em determinadas situações em que a pessoa jurídica deixa de ter responsabilidade porque não é possível comprovar a conduta, nexo ou o dano. É A TEORIA ADOTADA NO BRASIL.

    EXCLUDENTES: Caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro e fato exclusivo da vítima.

    Por sua vez, a TEORIA DO RISCO INTEGRAL não admite excludente, é adotada em caso de dano nuclear, atos terroristas/ guerra em aeronave brasileira/ dano ambiental.

  • GABARITO: D

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    > Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa: a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva:  nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - como a responsabilidade do Estado é objetiva,  basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado, não ficando isento de responsabilidade caso o agente esteja amparado por excludente de ilicitude, nos termos da jurisprudência do STJ.

    "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.” (Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997)

    B) ERRADA -  basta a comprovação do nexo de causalidade  entre a conduta e o resultado danoso e o comprovação do dano em si.

    C) ERRADA -  na ação regressiva contra o servidor se tem a responsabilidade subjetiva, de modo que deve haver a comprovação de dolo ou culpa na aconduta do servidor causador do dano para configuração de sua responsabilização.

    D) CORRETA -  está em conformidade com o disposto no art. 37, §6º, da CF.

    Art. 37
    (...)
    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    E) ERRADA - na teoria do risco administrativo não se tem uma responsabilidade genérica e indiscriminada, admitindo assim a existência de excludentes de ilicitude, o que não ocorre, por sua vez na teoria do risco integral, na qual o Estado responde por todos os atos sem possibilidade de alegação das excludentes. 

    GABARITO: Letra D
  • Então teoria do risco administrativo não tem responsabilidade civil genérica e indiscriminada, mas a teoria do risco integral sim. É isso?