Lei 3820/ 60:
Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.
Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.